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Movimentações Ano de 2016
15/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base na existência de jurisprudência no
mesmo sentido do aresto recorrido.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 63):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INSS
REGULARMENTE INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Reputam-se intimadas as partes na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença (art. 242, § 1º, do CPC).
2. Segundo orientação deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, mesmo
não tendo o procurador do INSS comparecido à audiência de que foi pessoalmente
intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é
dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento
do feito, a fim de tomar a providências necessárias ao seu regular processamento.
3. Dessa forma, não tendo o procurador do INSS comparecido à audiência de que foi
intimado pessoalmente, na qual foi prolatada a sentença, e sendo a apelação apresentada
além do prazo do art. 508 c/c art. 188 do Código de Processo Civil, correta a decisão que
não recebeu o recurso, por ausência do pressuposto de tempestividade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Nas razões do especial, sustenta a parte interessada que o Tribunal de origem, ao afastar a
necessidade de intimação pessoal do procurador da Autarquia, relativamente à sentença, terminou por
violar o disposto no art. 17 da Lei n. 10.910/04.
Sem contrarrazões.
Decido.
Registro, quanto ao tema, ser firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora
indispensável a intimação pessoal do procurador federal, dispensa-se novo ato quando proferida a
sentença na audiência para qual já havia sido pessoalmente intimado" (AgRg no AREsp
191.486/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/11/2012).
No mesmo sentido, entre outros, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO
COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO
COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1º, CPC.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão
ou a sentença (art. 242, § 1º, do CPC).
2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi
pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade,
uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar
o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.236.035/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 7/3/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL
POSTERIOR. PROCURADOR AUTÁRQUICO. DESNECESSIDADE.
1. "A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do
INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a
presunção legal de ciência prevista no § 1º do art. 242 do CPC" (AgRg no AREsp
227.450/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/12).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 411.078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 9/12/2013)
PROCESSO CIVIL - PROCURADOR FEDERAL - SENTENÇA PROFERIDA EM
AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES -
ART. 17 DA LEI 10.910/2004 - RESP 1.042.361/DF - INAPLICABILIDADE -
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação
pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente
intimado para participação no ato processual. Precedentes.
2. Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia
processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido
no REsp 1.042.361/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do
CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 75.561/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 30/10/12)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE CIÊNCIA DO ATO. INCIDÊNCIA DO ART. 242, § 1º,
DO CPC.
1. A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do
INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a
presunção legal de ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC. Nesse sentido,
confiram-se: AgRg no AREsp 134.962/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 26/06/2012; REsp 981.313/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, DJ 03/12/2007; AgRg no REsp 1.184.327/PR, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, DJe 23/08/2010.
2. Não se trata de observar o modo pelo qual se dá ciência à parte, mas sim de evitar que
aquele que não compareceu sem motivo justo à audiência em que proferida a sentença
possa, com a sua falta, dilatar o prazo para eventual recurso. Entendimento diverso
privilegiaria o faltoso e puniria, por via reflexa, o representante da parte presente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/12)
Ante o exposto, aplica-se à espécie a orientação fixada pela Súmula 568 do STJ, com base na
qual nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
14/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/04/2016 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?