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Movimentações Ano de 2016
15/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO SEM ANUÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA MITIGAÇÃO DA
PREFERÊNCIA LEGAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À
FAZENDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa assim estabelece:
Agravo de Instrumento. execução fiscal. substituição de bem penhorado. pedido do
devedor.
O devedor na execução fiscal, a qualquer tempo pode requerer a substituição do
bem penhorado, por dinheiro ou fiança bancária (art. 15, 1, da Lei 6 .830180).
Excepcionalmente, autoriza-se iniciativa unilateral do devedor, quando, como no
caso, o bem oferecido detém a mesma liquidez (ativos lastreados em títulos da
divida pública) da carta de fiança que garante o crédito executado.
Precedente do STJ.
Além disto, o devedor goza de indiscutível capacidade financeira para quitar o
débito, visto tratar-se de instituição financeira, inexistindo qualquer prejuizo ao
credor o deferimento da substituição.
Agravo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas a e c, do permissivo
constitucional o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a afronta aos artigos 15, I, do
CTN, sustentando em síntese que as cotas de investimento não podem garantir a execução fiscal,
porque não tem liquidez e sofrem alteração constante.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 169/187 (e-STJ).
Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso
especial.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
A tese do recorrente assevera não ser cabível a substituição da penhora realizada no bojo da
execução fiscal sem o consentimento do credor. Afirma que a a substituição da fiança bancária por
ativos lastreados em títulos da dívida pública dependem da anuência da Fazenda Pública.
Com efeito, o Tribunal de origem ao solver a questão de mérito posta nos autos, assim
asseverou, in verbis:
Com relação ao executado, a substituição de bem penhorado somente se dá por
depósito em dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art.15, I, da Lei 6.830/80.
A jurisprudência é firme na orientação de que, " a substituição de bens penhorados,
quando não se tratar de dinheiro ou fiança bancária, requer a concordância
expressa do exequente "
Precedentes: AgRg no REsp n. 645.402-O PR, rel. Min Francisco Falcão, 1ª
Turma; REsp n. 594.761-RS, rel. Min. José Delgado e REsp n. 446.028-RS, rel.
Min. Luiz Fux. No mesmo sentido REsp n. 474.748-O - SP, Rei. Min. Francisco
Falcão.
Todavia, " excepcionalmente, autoriza-se iniciativa unilateral do devedor para a
substituição do bem penhorado por bens outros que o dinheiro, desde que
preservados os interesses da Fazenda Pública e verificada a aptidão destes para a
garantia do juízo" (REsp n. 542.518, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJU de
13.06.2006).
É o caso dos autos em que a decisão guerreada assevera que os bens oferecidos
pelo devedor encontram-se garantindo o crédito executado porque se trata de ativos
lastreados em títulos da dívida pública federal.
Além disto, segundo os fundamentos da decisão, o devedor goza de indiscutível
capacidade financeira para honrar o pagamento da dívida.
Sendo assim, embora a recusa do credor, tenho que o bem oferecido em
substituição da fiança bancária ostenta a mesma liquidez desta, não trazendo
qualquer prejuízo ao credor a substituição deferida.
Infere-se do trecho sobredito que a substituição da garantia foi autorizada em razão da
solvibilidade da executada e pela inexistência de prejuízo à parte credora. Nesse sentido, acolher a
pretensão do recorrente e reputar nula a substituição da fiança bancária por títulos da dívida pública
se esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois implica no reexame do conjunto fático probatório.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA
BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REAPRECIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A egrégia 1a. Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp. 1.077.039/RJ, de
Relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sendo
Relator para o Acórdão o ilustre Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
9.2.2011, consolidou o entendimento de que a penhora de dinheiro e a fiança
bancária não possuem o mesmo status, de maneira que a substituição da penhora
não deve ocorrer de forma automática; mas somente quando estiver comprovada a
necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
2. Na hipótese dos autos, a Corte local admitiu a substituição da garantia, por
entender que a manutenção da penhora em dinheiro poderia comprometer a
organização administrativa da empresa (fls. 171). Assim, refutar essas afirmações
demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
cabível no âmbito do Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega
provimento.
(AgRg no REsp 1194831/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO, COM QUEBRA DA ORDEM
LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA. ARTS. 11 DA LEI 6.830/80 E 655 DO
CPC. DIREITO DA FAZENDA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA
PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE PROVA DO EFETIVO
COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE
ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ.
INCONVENIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO. JUÍZO EXARADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO PODE SER OBJETO DE
REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A ordem preferencial de bens penhoráveis, estabelecida no art. 11 da LEF e no
art. 655 do CPC, não pode ser, em princípio, quebrada, salvo quando haja
concordância da Fazenda exequente, ou, efetuada a constrição, comprovar-se que
se revela seriamente comprometida a continuidade da atividade econômica da
executada. Precedentes do STJ.
II. O ônus da prova de que, com a constrição de bens, o prosseguimento da
atividade econômica estará seriamente comprometido, é da executada. Precedentes.
III. Com efeito, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR,
Rel. Min. Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a
recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a
ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. O princípio da menor
onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio
com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e
presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo" (STJ, AgRg no
REsp 1.469.455/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 09/02/2015).
IV. Revela-se vedado, na via do Especial, rever o juízo de fato, realizado nas
instâncias ordinárias, acerca do prejuízo, ou da falta dele, advindo para a Fazenda
exequente, com a eventual substituição da penhora, em razão do verbete sumular
7/STJ.
V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "alterar a moldura fática delineada pela
instância de origem que atestou não só a idoneidade, validade e liquidez da garantia
ofertada pela agravante, mas a ausência de risco ou prejuízo ao credor, demandaria
o reexame do conjunto probatório dos autos, o que, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.449.701/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 545.400/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Outrora, No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, é firme o entendimento no
âmbito do STJ no sentido de que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da
aplicação da Súmula 7/STJ, vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
atacado e os julgados paradigmas, já que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
06/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Rcl 25036 (2015/0123560-0) em 04/04/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?