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Movimentações Ano de 2016
15/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE DOMINGOS ALVES FILHO, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantin assim ementado (fl. 79, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIDO.
1. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito, por
conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de
hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova,
demonstrativos de que é pobre ou necessitado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e
Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
2. A interpretação da Lei n.º 1.060/50 deve ser realizada à luz da Constituição
Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional.
3. A jurisprudência vem admitindo excepcionalmente o pagamento das custas e
despesas processuais ao final da lide, todavia, desde que comprovada à incapacidade
financeira momentânea de arcar com o recolhimento antecipadamente, o que a meu
ver não restou demonstrado nos autos.
4. Agravo de Instrumento conhecido e Não Provido."
Alega o recorrente violação do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 sustentando em síntese que
pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar
com as custas e despesas processuais, sem prejuízos do seu do seu próprio sustento, ou,
alternativamente, o diferimento ao final do recolhimento das custas.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 109, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 118, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no
art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a
qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de
arcar com as despesas do processo, in verbis :
" Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais " (grifo
nosso).
Referida norma traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o
benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio
sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer
comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal
presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade
ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que
o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base
nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE
DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES - INCOMPATIBILIDADE ENTRE
OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A CONDIÇÃO PESSOAL DO
REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AgRg no Ag
978.821/DF, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de
15/10/2008.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita,
implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos
autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 957.761/RJ, Relator o
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 5/5/2008.)
Na hipótese, ao indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, o acórdão
recorrido consignou o seguinte quadro fático (fls. 75/76, e-STJ):
"Pretende o agravante, em apertada síntese, que seja reformado o r. decisum
de primeiro grau, para que seja recebido o Recurso de Apelação, e por conseguinte,
seu regular processamento, diante do pedido formulado de assistência judiciária
gratuita, ou seja deferido o pedido de pagamento das custas ao final da demanda.
Pois bem. Não obstante as razões do agravante, ressalta-se que esta Julgadora
compartilha de entendimento diverso, pois a mera declaração de hipossuficiência e a
afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do
cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso,
principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e
convincente, a afirmada hipossuficiência.
De efeito, a mais firme jurisprudência não se contenta com a simplicidade de se
gozar do benefício da gratuidade apenas porque a parte alega e declara ser
possuidor de tal direito, para tanto, deverá o postulante comprovar a alegada
insuficiência de recursos, conforme prevê o artigo 5º, LXXIV da Constituição
Federal. Senão vejamos: (...)
Ademais, as únicas informações que podem ser extraídas dos autos são as de
que o agravante é Funcionário Público Estadual, nada mais. In casu, não se sabe
quanto é o valor do preparo de primeiro grau, tão pouco quanto o recorrente aufere
ao mês ao ponto de não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Assim, caberia ao agravante comprovar que tem despesas essenciais que justificam o
comprometimento efetivo de seus rendimentos, de forma a impedir o pagamento das
custas do processo, o que não fez.
No tocante ao pagamento das custas processuais ao final da lide, cumpre
ressaltar que, a jurisprudência vem admitindo somente em situações excepcionais, ou
seja, desde que comprovada à incapacidade financeira momentânea de arcar com as
despesas processuais antecipadamente, o que a meu ver não restou demonstrado nos
autos."
Desse modo, a inversão do que restou decidido pelo Tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o
enunciado nº 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PEDIDO FORMULADO NO
CORPO DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve
ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos
principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo
da petição do recurso especial.
2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para
afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 472073/RJ, Relatora a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, Julgamento 22/4/2014; DJe de 30/4/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
08/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/04/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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