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Movimentações Ano de 2016
15/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA.
Não se acolhe a preliminar de intempestividade recursal, tendo em vista que
foi observado o prazo do artigo 522 do Código de Processo Civil.
Considerando que não participou da transação da qual o agravante pretende a
aplicação para que se reconheça a impertinência de cobrança dos honorários,
os efeitos da transação, a teor dos artigos 843 e 844 do Código Civil, não se
estendem à agravada, subsistindo, em relação a ela, os termos da decisão
judicial que arbitrou verba honorária advocatícia em razão de sua atuação no
processo e que foi objeto de liquidação, notadamente ante o disposto no
artigo 24, § 4 9 da Lei nL' 8.906194. Outrossim, mostra-se incabível o
acolhimento do pedido de compensação de honorários, porquanto, no
julgamento da liquidação de sentença por esta Corte, ele já foi expressamente
indeferido - artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil. Porém, afasta-se
a multa arbitrada na decisão agravada, porque não se verifica que as
alegações defensivas veiculadas em impugnação pelo agravante sejam
ardilosas e atentem à dignidade da Justiça.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Alega violação dos artigos 183, 473, 475-J e 475-M do Código de Processo Civil de
1973, 843 e 844 do Código Civil de 2002, 24, § 4º, da Lei 8.906/94 e à Súmula 306 do Superior
Tribunal de Justiça, bem como dissídio jurisprudencial. Defende a ilegitimidade do patrono da
agravada para promover a execução dos honorários advocatícios devidos, porque não participou do
processo que deu origem à referida verba. Ademais, sustenta que "inexiste sucumbência judicial a ser
exigida pela ora Recorrida em razão de ter atuado em processo que foi extinto por acordo entre as
partes, antes de transitar a anterior sentença que lhe conferira provisoriamente os honorários
advocatícios." (fl. 541). Requer a compensação de honorários advocatícios.
Passo a decidir.
Os honorários advocatícios possuem caráter autônomo e agregam o patrimônio do
advogado, não podendo, portanto, ser objeto de acordo entre as partes sem a expressa aquiescência
do seu credor.
É expresso o artigo 24, § 4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ao prever
que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer
os convencionados, quer os concedidos por sentença, salvo aquiescência do profissional, sendo nula
qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do
advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Observa-se que o Tribunal estadual dirimiu a controvérsia em consonância com a
jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que o acordo firmado entre as partes, sem a
concordância do advogado, não afasta o direito ao recebimento dos honorários advocatícios
convencionais e dos advindos de sentença judicial, salvo aquiescência do profissional, por
constituírem parcela autônoma.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO
DO ADVOGADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários
advocatícios constituem parcela autônoma que não pode ser dispensada pelas
partes sem anuência dos respectivos patronos, porquanto não lhes pertence.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 499.852/SC,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 12/6/2007, DJ 6/8/2007).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO
ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - Nos termos do artigo 24, § 4º, do EOAB, "o acordo feito pelo cliente do
advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe
prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por
sentença".
II - A "aquiescência do profissional" a que faz referência o texto legal não se
configura com a mera participação do advogado no acordo celebrado entre as
partes do processo, sendo necessário investigar, em cada caso, o sentido e o
alcance da cláusula avençada.
III - Na hipótese concreta, o Tribunal de origem afirmou que o advogado não
consentiu em abdicar dos honorários sucumbenciais, pois a cláusula "cada
um suportará os honorários advocatícios de seus respectivos advogados"
inserida no termo de acordo e a qual aderiram os advogados que também o
subscreveram, deve ser interpretada restritivamente de modo a não alcançar
os honorários devidos em razão da sucumbência.
IV - O exame da pretensão recursal demanda, portanto, interpretação da
referida cláusula contratual, merecendo aplicação a Súmula 5 desta Corte
Superior. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.008.025/AL,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/2/2009, DJe de 9/3/2009).
Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do artigo 105
da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos
artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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