Informações do processo 2015/0324450-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 834.603
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em face de decisão de admissibilidade negativa do recurso
especial, por incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ mesmo quando interposto com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em relação à liceidade
da capitalização mensal dos juros.

O acórdão distrital está assim ementado (fls. 161/162):

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. MATÉRIA DE
DEFESA RELACIONADA À EXISTÊNCIA DA MORA.
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICEIDADE.
TARIFAS BANCÁRIAS. REQUISITOS DE VALIDADE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA CARACTERIZADA.

I. A mora do devedor fiduciante, representa o fato constitutivo do direito do
credor fiduciário, seja na ação de busca e apreensão ou na ação de depósito
oriunda da conversão admitida em lei.

lI. Preenchido o requisito previsto no artigo 30, caput, do Decreto-lei 911/69,
impõe-se a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária em
garantia de contrato de financiamento, não restando descaracterizada a mora
diante da alegação de existência de cláusulas abusivas.
lII. Da mesma forma que o Decreto-Lei 911/69 em relação à ação de busca e
apreensão, na ação de depósito o artigo 902, § 20, do Código de Processo
Civil, permite ao réu a arguição de qualquer matéria de defesa, notadamente a
descaracterização da mora devido à cobrança de valores indevidos.

IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda
Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em
periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de
31 .03.2000.

V. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da
sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que
expressamente convencionada e tipificada em ato normativo padronizador
emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do
consumidor ao início da relação contratual.

VI. As tarifas denominadas registro de gravame e vistoria, por não

conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem
jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente,
transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço - não
podem ser validamente cobradas do consumidor.

VIl. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria
as instituições financeiras, á luz dos princípios da transparência, da
informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo,
do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem
prestados e de comprovar o pagamento respectivo.

VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

No especial, o agravante sustenta a violação dos arts. 4º, 6º, 31, 46 e 54 do Código de
Defesa do Consumidor, a pretexto de que o contrato fere a boa-fé objetiva no que se refere à
capitalização diária dos juros.

As razões do agravo, contudo, unicamente combatem a incidência do Verbete sumular
83/STJ ao recurso interposto, sob alegação de que isso seria causa para revogação do art. 105, inciso
III, letra "a", da Constituição Federal, sem se referir à capitalização dos juros.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da aplicação da Súmula 83/STJ,
também, para o especial interposto pela alínea "a", do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Como exemplo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS
NÃO GOZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO
CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 83/STJ.
APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988. (...)
4. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência
pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não
provido.

(2ª Turma, AgRg no AREsp 606.830/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, unânime, DJe de 12.2.2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA
DO JUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA
COMPANHIA TELEFÔNICA.

1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a
garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC.
Precedentes.

2. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência
pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(4ª Turma, AgRg no AREsp 289.903/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
unânime, DJe de 25.9.2014)

Para finalizar, no acórdão recorrido não há menção à capitalização diária dos juros,
que é matéria carente de prequestionamento.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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