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Movimentações 2020 2016
23/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por T. J. L. D. à decisão 2. Foi proferido o acórdão negando provimento ao presente agravo, contudo
com a devida vênia, não foram observados alguns fatos fundamentais ao
julgamento do feito, mormente em relação aos alimentos devidos ao filho do
ex-casal, sob a guarda do ora embargante.
Assim, entendeu o julgado que não teria o recorrente impugnado o
fundamento de que a pensão a ser p aga ao filho Luan, ao fim e ao cabo,
seria descontada daquela paga pelo próprio réu/reconvinte, ora embargante,
à ex-mulher.
De fato não impugnou, mas há razões lógicas e óbvias para tal,
especialmente o fato de que tendo a mãe ofertado alimentos ao filho, por
evidente, que tem condições para tal, até mesmo porque também recebe
proventos de aposentadoria, conforme já demonstrado, de modo que o fato
de vir a receber alimentos não a exime de sua obrigação legal de auxiliar no
sustento do filho.
Ainda, conforme ainda posto pelo embargante/agravante trata-se de ação de
divórcio, onde restou em primeiro grau decidido, entre outros, pela
condenação da autora, ora agravada/embargada, ao pagamento de
alimentos ao filho Luan, no valor mensal de 10% de seu benefício
previdenciário (este de 1SMN) e ainda o indeferimento do pleito alimentar em
favor da autora/recorrida, que além de já ter outro companheiro, também é
aposentada por invalidez, como o recorrente.
Certo é que a recorrida jamais se opôs ao pagamento de pensão ao filho.
Aliás ofertou alimentos ao menor, como dito, enquanto também os pleiteava
para si.
(...)
Ocorre que, como NÃO HOUVE NA REFERIDA APELAÇÃO, por parte da
alimentante (mãe do menor) QUALQUER PEDIDO OU MENÇãO em relação
à determinação de pagamento de pensão desta ao filho, restou
TRANSITADA em julgado a questão, de sorte que não poderia, sem
qualquer provocação, ser alterada tal questão pelo E. TJRS.
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todos os artigos citados pelo embargante/agravante, inclusive o artigo 467 ao
CPC que determina que “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário
ou extraordinário."
Ademais, certo, ainda, que, nos termos do § 3 o do art. 267, a coisa julgada
será conhecida pelo juiz de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
conforme reiteradamente decidido por esta Corte.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos aludidos vícios no julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes da
Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA
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embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro
material.
3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretendem os embargantes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.)
De início, no que tange à exoneração do pagamento de pensão ao filho
comum do casal, os julgadores esclareceram (e-STJ fl. 476):
Logo, e pelas mesmas razões já manifestadas no julgamento do AI n°
70057043531, deve ser a autora/reconvinda exonerada da obrigação
alimentar em favor do filho adolescente Luan, que, ao cabo, seria
descontada daquela paga pelo próprio réu/reconvinte, restando prejudicado,
por conseguinte, o seu pedido de majoração desses alimentos.
Referido fundamento, contudo, não foi impugnado. Assim, remanescendo
sem combate fundamento suficiente à manutenção das conclusões do
acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
Ademais, as questões relativas à coisa julgada e ao julgamento extra petita
não foram prequestionadas. A ausência de debate prévio da matéria
suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
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09/06/2020 Visualizar PDF
01/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por T. J.
L. D. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do
STJ (e-STJ fls. 546/560).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 466/467):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ESTIPULAÇÃO DE VERBA
ALIMENTAR EM FAVOR DA EX-MULHER. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
DA PERSISTÊNCIA DAS NECESSIDADES. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR ARBITRADA EM FAVOR DO FILHO ADOLESCENTE. PARTILHA.
DIREITOS E AÇÕES INCIDENTES SOBRE O APARTAMENTO ADQUIRIDO NA
CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO. ABATIMENTO DA
MEAÇÃO DE VALORES REPASSADOS PELO VARÃO. DESCABIMENTO.
RESSARCIMENTO, POR METADE, DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
INVIABILIDADE. PAGAMENTO DE IPTU E OUTRAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência e
persiste desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles e a
possibilidade do outro.
2. Caso em que o varão, desde a separação tática do casal, vinha alcançando valores
mensalmente à ex-mulher para auxiliar no seu sustento, o que acarretou a estipulação
por esta Corte de Justiça de alimentos provisórios em seu favor, no patamar
equivalente a 12% dos rendimentos auferidos pelo varão, com a suspensão do
pensionamento a que foi condenada em favor do filho menor.
3. Tendo a ex-mulher comprovado a persistência da necessidade em receber auxilio
material do varão, descabida a exoneração da verba alimentar procedida na sentença,
devendo ser tornado definitivo o pensionamento provisório. Sentença reformada no
ponto.
4. Diante do reconhecimento da natureza alimentar dos repasses realizados pelo varão,
improcede o pedido de abatimento dessa quantia da meação no apartamento a que faz
jus a ex-mulher, sob o argumento de que se tratava de "adiantamento de meação".
5. Integram a partilha os direitos e ações incidentes sobre o apartamento no. 204, que
passaram a integrar o patrimônio do casal ainda na constância do matrimônio, ainda
que a quitação do preço tenha ocorrido posteriormente à separação.
Sentença mantida.
6. Cabível, contudo, no abatimento da meação da ex-mulher da metade do valor do
empréstimo suportado com exclusividade pelo varão depois da ruptura, além da
incidência da correção monetária desde o desembolso de cada parcela do empréstimo,
a aplicação de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da
contestação/reconvenção. Sentença reformada no ponto.
7. Não tendo sido regularizada a transferência do apartamento no registro imobiliário,
não há falar em condenação da ex-mulher no pagamento de metade das despesas
inerentes, assim como em ressarcimento de metade de débitos de IPTU e a título de
locação alegadamente assumidos pelo varão, cujos pagamentos não restaram
comprovados.
8. Permanecendo o varão desde a separação na posse do apartamento, não prospera o
pleito de partilha das despesas condominiais adimplidas.
9. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de
todos os artigos referidos pela parte.
APELO DA AUTORA/RECONVINDA PROVIDO.
APELO DO RÉU/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 506/514).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 520/532), fundamentado no art. 105,
III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 467 e 475 do CPC/1973 e 5°,
XXXVI, da CF, pois violada a coisa julgada. Asseverou que a parte não recorreu da pensão
relativa a seu filho menor, entretanto, teve exonerada a obrigação de prestar alimentos,
havendo julgamento além do pedido. Entendeu decorrer da lei o dever de prestar alimentos,
nos termos dos arts. 1.566, 1.696 e 1.703 do CC/2002.
Sustentou ser inviável a fixação de alimentos à ex-mulher, nos termos do art.
1.695 do CC/2002, uma vez que esta encontra-se em nova união e tem possibilidade de
sustentar-se, inexistindo comprovação de dependência econômica.
O recorrente pleiteou o ressarcimento das despesas de locação, quitadas pela
por ele, nos termos do art. 884 do CC/2002.
No agravo (e-STJ fls. 564/574), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Houve contraminuta (e-STJ fls. 578/583).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no
CPC/1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
De início, no que tange à exoneração do pagamento de pensão ao filho comum
do casal, os julgadores esclareceram (e-STJ fl. 476):
Logo, e pelas mesmas razões já manifestadas no julgamento do AI n° 70057043531,
deve ser a autora/reconvinda exonerada da obrigação alimentar em favor do filho
adolescente Luan, que, ao cabo, seria descontada daquela paga pelo próprio
réu/reconvinte, restando prejudicado, por conseguinte, o seu pedido de majoração
desses alimentos.
Referido fundamento, contudo, não foi impugnado. Assim, remanescendo sem
combate fundamento suficiente à manutenção das conclusões do acórdão recorrido, incide o
óbice da Súmula n. 283 do STF.
Ademais, as questões relativas à coisa julgada e ao julgamento extra petita
não foram prequestionadas. A ausência de debate prévio da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso, diante da incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Em relação à pensão fixada em favor da ex-mulher, os julgadores assim
estipularam (e-STJ fls. 474/476):
Com o devido respeito, tenho que a prova produzida depois do julgamento do AI n°
70057043531 não é, ao contrário do que foi entendido na origem, suficientemente
capaz de ensejar a exoneração da obrigação alimentar estabelecida por esta Corte em
favor da autora/reconvinda.
Como visto, Marcia (...), que atualmente conta 57 anos de idade (fl. 10), recebe
aposentadoria por invalidez no valor equivalente a um salário mínimo (fl. 161), tendo
sido estipulados alimentos provisórios em seu favor no valor equivalente a 12% da
renda do varão, que, ao tempo da fixação, correspondia ao valor que por ele vinha
sendo espontaneamente depositado no período compreendido entre outubro de 2009 a
agosto de 2013 (fato incontroverso), circunstância que, como já manifestei, traduz
reconhecimento implícito da necessidade.
Absolutamente nada veio aos autos que pudesse revelar a existência de outra fonte de
renda decorrente de atividade laborativa (é aposentada por invalidez, repriso), não
sendo possível concluir, respeitosamente, que a autora/reconvinda consiga obter
significativa complementação em decorrência da realização de alguns "pequenos
reparos" em roupas e da produção de ovos de páscoa para alguns amigos, atividades
que, em seu depoimento pessoal, reconheceu exercer esporadicamente.
Do mesmo modo, quanto à alegada união estável, não foi produzida prova categórica
acerca do seu estabelecimento, sendo contraditória a prova produzida. Enquanto as
declarações acostadas pelo réu/reconvinte indicaram que a ex-mulher teria constituído
relacionamento estável e que seu companheiro também teria se mudado para Balneário
CamboriúlSC (fls. 299 e 301), aquelas juntadas pela autora/reconvinda, por sua vez,
sintomaticamente prestadas pelos mesmos declarantes, dão conta de que, em verdade,
seriam apenas namorados, sem estabelecimento de coabitação (fls. 319 e 321; versão
também apresentada nas declarações das fls. 314, 316 e 323).
Significativo que, embora essas contradições pudessem ser sanadas pelas testemunhas
arroladas, tenham os litigantes desistido da produção de prova oral. E, considerando
que a prova negativa, no caso, revela-se praticamente diabólica, caberia ao
réu/reconvinte o ônus da prova a respeito da efetiva caracterização da união estável,
como fundamento capaz de ensejar a exoneração da obrigação alimentar provisória
(art. 1.708 do CC).
Diante desse panorama, entendo que a autora/reconvinda se desincumbiu do ônus que
lhe competia, relativamente à demonstração da persistência das suas necessidades,
devendo ser mantida em seu favor a ajuda material prestada pelo réu/reconvinte, que
sequer alegou em suas manifestações a impossibilidade de continuar alcançando o
pensionamento no patamar provisoriamente fixado, equivalente a 12% de seu
beneficio previdenciário, que, em abril de 2013, correspondia a R$ 389,41 (fl. 35), que
também deve incidir sobre o décimo terceiro salário (não há percepção de terço de
férias).
Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos elementos
de prova constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em
recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Também, em relação às despesas de locação, aplicável a Súmula n. 7 do STJ,
pois assim destacou o acórdão (e-STJ fl. 478):
Do mesmo modo, tendo o réu/reconvinte permanecido utilizando com exclusividade o
imóvel desde a separação, não prospera o pleito recursal de partilha das despesas
condominiais (fls. 67/111).
Ainda, não tendo sido demonstrada nos autos a realização de pagamento pelo
réu/reconvinte a título de IPTU e de despesas supostamente assumidas perante a
imobiliária que intermediava a locação de imóvel para a autora/reconvinda antes da
sua mudança para Santa Catarina, também não há como determinar o ressarcimento
pretendido.
Necessário, portanto, o revolvimento dos elementos de prova para decidir de
forma diversa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 925.077 - PB
(2016/0143370-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA
AGRAVANTE : PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA
ADVOGADO : PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
AGRAVADO : LUCIMARY DOS SANTOS
ADVOGADO : RODRIGO OTÁVIO NÓBREGA DE LUNA FREIRE - PB014000
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