Informações do processo 2015/0270651-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1567589
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/11/2015 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

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06/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal Justiça do Distrito Federal e Territórios,
nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA AUTORIZADA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
ECAD. DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO IMPROVIDO. Não se justifica a
aplicação da multa de vinte vezes o valor devido, prevista no artigo109 da Lei
9610/98, pelo mero atraso no recolhimento dos direitos autorais.
Precedentes. Deve ser mantida a decisão que, em sede de impugnação ao
cumprimento da sentença, afasta a aplicação de multa desta natureza, com
fundamento na possibilidade de relativização da coisa julgada que estiver em
desconformidade com princípios albergados constitucionalmente."

(e-STJ fl. 424)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 453-457).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 485, 467, 468,

471, 474, 475-R, 644e741, do Código de Processo Civil. Assevera que, ao sentenciar a ação na
fase de conhecimento, o Juízo de primeiro grau teria julgado procedente a demanda para
condenar a a parte ora recorrente, revel, ao " pagamento dos valores alegados na peça vestibular,
observados os acréscimos legais " (e-STJ fl. 468). Assevera que a exclusão da multa prevista no
art. 109 da Lei de Direitos Autorais, portanto, já em fase de cumprimento de sentença, resultaria
em violação à coisa julgada.

Prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 489).

É o relatório. Decido.

De plano, impende anotar que as disposições do CPC/2015 quanto aos requisitos de

admissibilidade não são aplicáveis a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

No caso concreto, verifica-se que o Tribunal local, em julgamento de recurso de
apelação, manteve a decisão de primeiro grau, que determinou a exclusão da multa prevista no
art. 109 da Lei 9.610/98, ao argumento de que a coisa julgada não é absoluta, devendo ser
flexibilizada diante da desproporcionalidade da aplicação da referida penalidade no caso
concreto.

É o que se extrai da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento dos
aclaratórios:

"Isto porque, da simples leitura do d. voto condutor do v. acórdão
embargado, constata-se que não houve omissão quanto ao tema relativo
à possibilidade de relativização da coisa julgada, que, in casu, afastou a
multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/98, tal qual aplicada pela sentença
exeqüenda.

Com efeito, conforme ressaltado naquela oportunidade, embora a
embargante/autora tenha requerido expressamente na inicial da ação de
cobrança a aplicação do valor da multa, o valor do débito referente ao não
recolhimento dos direitos autorais totaliza R$ 36.171,96 (trinta e seis mil,
cento e setenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de
fls.326, elaborada pela Serventia do juízo a quo. Já a multa de vinte vezes
esse valor implicaria em mais de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
[...]

Assim, ao contrário do que alega o embargante, evidencia-se a injustiça da
aplicação da multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/98, que poderá
onerar de forma desproporcional a empresa embargada, configurando, à
toda evidência, situação excepcional. Assim, entendeu-se pela possibilidade
de relativização da coisa julgada , in verbis:

"Tenho que no caso em tela a r. sentença exeqüenda não sopesou
adequadamente qual o impacto prático da aplicação da multa, limitando-se a
acolher o pedido inicial. Contudo, em razão de ofender princípios
constitucionais, não poderá prevalecer, neste particular. Ao contrário,
entendo que assiste razão à r. decisão recorrida ao afastar a aplicação desta
multa, por entender que, apesar de estar coberta pelo manto da coisa
julgada, esta há que ser relativizada, sob pena de violação aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e da livre iniciativa.'

Com efeito, no caso em tela, não se demonstrou má-fé da ré/embargada
quanto ao inadimplemento, nem usurpação de direitos autorais, deforma a
autorizar a aplicação da multa, conforme entendimento jurisprudencial do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 439441 / MG
(Quarta Turma; Publicação: DJ 10.03.2003), Relator Ministro Aldir
Passarinho, e desta Eg. Corte de Justiça.

Assim, se a aplicação da multa se mostra desarrazoada e ofende princípios
constitucionais, conforme ressaltado acima, não assiste razão ao
embargante ao afirmar que não se configura nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 741 do Código de Processo Civil.

Quanto à revelia, o v. acórdão igualmente não restou omisso, pois dispôs
expressamente que:

"...Não obstante tenha sido acolhido o pedido inserto na inicial da ação de
cobrança no sentido de aplicação desta multa, tenho que, como bem
destacado pelo juízo a quo, "a revelia faz tão-somente presunção relativa com
relação aos fatos alegados. Portanto, não se exime o juiz de apurar a
razoabilidade do direito invocado..."

Por essas razões, entendeu-se que ar. decisão recorrida não merece reparos
ao afastar a incidência da multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/98."
(e-STJ fls. 456-457, g.n.)

No caso concreto, verifica-se que o Eg. Tribunal de origem concluiu ser caso de
relativização da coisa julgada, sob os fundamentos constitucionais de respeito aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e da livre iniciativa. Assim, não houve nenhum juízo de valor
da Corte estadual acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados.
Nesse contexto, é de rigor a incidência da Súmula 211 do STJ, à vista da inexistência do
imprescindível prequestionamento.

Outrossim, anota-se que a despeito da utilização de fundamentos exclusivamente
constitucionais, a parte recorrente não interpôs o correspondente recurso extraordinário. Desse
modo, ainda que se reconhecesse a violação de dispositivos legais, esses fundamentos
constitucionais, suficientes por si só para manutenção da conclusão do acórdão recorrido,
permaneceriam hígidos.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º , I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão