Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DECISÃO AGRAVADA EXARADA COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA
PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL (QO NO AG 1.154.599/SP).
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento
de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ
consolidada por ocasião do julgamento dos repetitivo REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, julgados
pela Primeira Seção, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJ 4/6/2013 e 13/5/2013, sob o
regime do art. 543-C do CPC.
É o relatório. Decido.
O presente agravo não merece ser conhecido.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de
Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 12/5/2011,
firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento
a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Eventual equívoco na aplicação
da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição
de agravo regimental junto à instância a quo .
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 677/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 15/4/2011; Rcl 4.949/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
7/11/2011; AgRg no AREsp 24.353/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
7/12/2011; AgRg no AREsp 48.088/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
19/12/2011.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Outrossim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso
em tela como agravo regimental. A propósito: AREsp 141.310/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de
22/3/2012.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?