Informações do processo 2016/0028139-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 852.507
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DECISÃO AGRAVADA EXARADA COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA
PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL (QO NO AG 1.154.599/SP).
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento
de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ
consolidada por ocasião do julgamento dos repetitivo REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, julgados
pela Primeira Seção, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJ 4/6/2013 e 13/5/2013, sob o
regime do art. 543-C do CPC.

É o relatório. Decido.

O presente agravo não merece ser conhecido.

Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de
Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 12/5/2011,
firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento
a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Eventual equívoco na aplicação
da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição
de agravo regimental junto à instância
a quo .

No mesmo sentido: AgRg no AREsp 677/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 15/4/2011; Rcl 4.949/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
7/11/2011; AgRg no AREsp 24.353/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
7/12/2011; AgRg no AREsp 48.088/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
19/12/2011.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Outrossim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso
em tela como agravo regimental. A propósito: AREsp 141.310/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de
22/3/2012.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão