Informações do processo 2014/0209300-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.475.623
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2014 a 18/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. EXTENSÃO
AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a" do

permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (e-STJ fl. 167):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
APOSENTADO. GDAFAZ. LEI Nº 11.907/2009. MANUTENÇÃO DO
VALOR RECEBIDO QUANDO NA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE EM
RELAÇÃO À PARCELA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO.

1. Aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação
de direito público, afastando a incidência das regras do Código Civil, e prescrição
das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, por
dizer respeito a prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ).

2. A jurisprudência desta Corte Regional é assente no sentido de consignar que a
GDAFAZ, instituída pela Lei nº 11.907/2009, apresentou inicialmente um caráter
genérico, sendo devida aos aposentados e pensionistas no mesmo valor pago aos
servidores em atividade. Precedentes.

3. O e. STF, no julgamento de embargos de declaração interpostos no RE nº
631.880/CE (relativo à GDPST), reafirmou entendimento que havia exposto no RE
nº 572.052/RN (relativo à GDASST), de que a superveniência de ato normativo
que regulamente gratificação, até então reconhecida como de natureza genérica,
não faz cessar sua extensão aos inativos cujos benefícios estejam albergados pela
garantia da paridade, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade
de vencimentos. Precedente recente desta Terceira Turma.

4. Indevida a manutenção do pagamento, na forma de VPNI, da parcela da
gratificação referente à avaliação individual do servidor quando em atividade, haja
vista que esta somente se tornou devida com a implantação, nos contracheques dos
servidores ativos, dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho
individual, e não na implementação do PECFAZ, não havendo o que se cogitar,
neste ponto, de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos,
especialmente considerando que esta parcela da gratificação não apresenta natureza
genérica, ostentando, sim, um caráter
pro labore faciendo .

5. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de e-STJ fl. 180.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 535,
II, do CPC, na medida em que o Tribunal
a quo  deixou de se manifestar acerca de questões
relevantes postas nos embargos de declaração; e, no mérito, dos arts. 249 da Lei 11.907/2009 e 7º do
Decreto 7.133/2010. Argumenta que "como já houve a avaliação de desempenho, com efeitos
financeiros retroativos a setembro de 2010, o Recorrido não tem mais direito ao pagamento das
gratificações nos mesmos valores que os servidores em atividade" (e-STJ fl. 200).

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 275).

Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 276.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que os
arestos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no
sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que
fundamente sua decisão.

Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se
de fundamentos eminentemente constitucionais, haja vista que entendeu cabível a extensão da
GDAFAZ aos inativos, na mesma pontuação dos ativos não-avaliados, por força da "garantia da
paridade, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos".

Dessa forma, inviável a análise desse acórdão na via recursal eleita. Isso porque, nos termos
do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional. Não se presta, portanto, à análise de possível violação de matéria constitucional,
cuja competência está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da
CF/88.

Nessa linha, destacam-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE. EXTENSÃO DA
GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
HIPÓTESE, NO CASO, DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM
BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não se desconhece que, quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema,
em repercussão geral, concluindo no sentido de que "homenageia o tratamento
igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a
observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas" (STF,
RE 631.389/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe
de 03/06/2014).

II. Do mesmo modo, em outros feitos, esta Corte já decidiu no sentido de que "as
gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter
pro labore faciendo , se
forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual,
convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os
aposentados e pensionistas" (STJ, AgRg no REsp 1504816/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
III. No caso, todavia, "o tema da extensão aos aposentados e pensionistas das
parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE foi analisado
pela Corte de origem à luz da interpretação constitucional e da isonomia entre
servidores ativos e inativos. Com efeito, refoge da competência do STJ a
apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de
Recurso Especial, cabendo, tão somente, ao STF o exame de eventual afronta"
(STJ, AgRg no AREsp 532.686/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no
AREsp 311.361/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.397.096/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014;
AgRg no REsp 1.379.298/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2014.

IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 568.834/PE, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDPGPE. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
A QUO  DE
CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF.

1. Ainda que tenha citado a legislação infraconstitucional, o acórdão a quo
reconheceu aos agravados o direito à extensão da vantagem denominada GDPGPE
com base em fundamentação constitucional. Assim, tem-se que o recurso especial
não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo
Tribunal Federal, notadamente interpretando o art. 40, § 8º, da Constituição
Federal, que, anteriormente à redação dada pela EC 41/2003, vedava o tratamento
desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 345.858/PE, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/11/2014)

No que concerne à violação do princípio constitucional da reserva de Plenário, observa-se
que, não obstante a argumentação expendida pela recorrente, ora agravante, não há o que se falar em
violação a tal princípio, porquanto não houve, sequer implicitamente, declaração de
inconstitucionalidade de qualquer lei.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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