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18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fl.
129):
CONSTITUCIONAL. MILITAR. REMOÇÃO "EX OFFICIO".
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 226 DA
CONSTITUIÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DA MARINHA AO PLEITO PELA
NÃO REMOÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA.
PREVALÊNCIA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
1. É cediço que a questão relativa à rotineira distribuição ou movimentação
de militares, após determinado período de prestação laboral em uma
unidade federativa é, sem dúvida, ato discricionário e incluso no âmbito da
atuação dos Comandos Militares. Entretanto, a despeito dessa autorização,
despiciendo lembrar que tais questões também estão sujeitas à revisão
administrativa, bem assim à observância dos princípios insculpidos na Carta
Constitucional de 1988.
2. É fato que não se pode manter o demandante indefinidamente em
Natal/RN, uma vez que a movimentação é inerente à sua carreira, além do
que isso implicaria em transtorno para o órgão a que serve. Porém, a
própria Marinha não opôs óbice ao pedido de não remoção, porque resta
pouco tempo para o militar passar à inatividade e já servira no Rio de
Janeiro por período considerável.
4. Honorários mantidos em R$ 2000,00 (dois mil reais).
5. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 151/161).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 535 do CPC,
bem como sustenta que " o acórdão recorrido violou os artigos 5º, 7º, 32 e 50 da Lei nº 6.880/80, na
medida em anulou o ato administrativo que ensejou na movimentação de ofício de militar da ativa
em Natal/RN para a Organização Militar da cidade do Rio de Janeiro/RJ. " (fl. 183)
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece acolhimento.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Ademais, as matérias pertinentes aos arts. 5º, 7º, 32 e 50 da Lei n.º 6.880/80 não foram
apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.
Além disso, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls.
124/125):
O cerne da presente questão é o reconhecimento ou não da anulação de ato
administrativo que ensejou na movimentação de ofício de militar da ativa em
Natal/RN para a Organização Militar da cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Por documentos colacionados aos autos, ficou comprovado que até a
própria Marinha não tem como de essencial importância a transferência do
militar. O Comando do 3º Distrito Naval (fl. 104) não se opõe ao pedido do
autor acerca de sua não remoção. No mesmo sentido vai o Comando da
Base Naval de Natal (fl. 25).
Insta esclarecer que a movimentação por necessidade do serviço público
constitui peculiaridade da carreira militar e decorre da prevalência do
atendimento do interesse público sobre o privado. Porém, incide sobre a
família proteção constitucional (Constituição Federal, art. 226), sendo
chamado o Judiciário a intervir quando houver ameaça de lesão a direito
(art. 5º, XXXIV). Note-se que, apesar de discricionário o ato da
Administração, o Judiciário não pode escusar-se de apreciar sua legalidade,
vez que o direito pleiteado é positivado na Carta Constitucional.
No mais, veja-se que as próprias normas da Marinha (DGPM 310 - 3ª
Revisão) apreciam o pedido de não remoção do militar por motivo de risco
à estabilidade da família (fl. 59). Porém, para que tal análise ocorra, seria
necessário pedido do militar para que seu caso integrasse programa
especial, resolvendo o problema administrativamente. Hipótese esta não
ocorre aqui, apesar do tratamento semelhante afim de proteção da família,
mas por motivos diversos, isto é, jurídicos, com análise de risco de lesão de
direito constitucionalmente garantido.
Veja-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Pois bem, há de se notar que a jurisprudência do douto Ministro Herman
Benjamin refere-se a caso no qual há risco de saúde das filhas do militar
caso ocorra sua transferência. Por outro lado, não se olvide o fato de que é
levado em conta o possível transtorno ao órgão a que serve. Assim sendo,
ante a exposição dos dois documentos citados , nos quais a própria Marinha
não vê óbice ao pleito do autor, e supra também dado os fundamentos já
expressos na sentença , quais sejam: pouco tempo restante para que a quo o
militar passe à inatividade e o fato de que ele já servira no Rio de Janeiro
durante período de tempo considerável (fl. 96). Nestes termos deve
prevalecer no caso concreto a proteção constitucional à família sobre a
supremacia do interesse público.
Honorários arbitrados em R$ 2000,00 (dois mil reais), nos termos da
sentença (fl. 96) e sem custas, a quo frente ao benefício de justiça gratuita.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
14/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 12/04/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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