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Movimentações 2016 2015
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, ocasionalmente, a Sr. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO).
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes acerca da manifestação
da CEJU às fls. 28/31:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS NA RESERVA
REMUNERADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO DE DOCENTE EM
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. NOMEAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS DA RESERVA COM VENCIMENTOS DE PROFESSOR DA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ressalva do art. 37, inc. XVI, alínea "c", da Constituição da
República refere-se apenas aos profissionais de saúde, de modo que se mostra ilícita a
acumulação dos demais cargos militares com os de magistério. Precedentes do STF e
do STJ.
2. Não sendo possível a acumulação de soldo de militar da ativa com
vencimentos de professor de instituição pública de ensino, tampouco é possível a
acumulação de proventos de militar da reserva com vencimentos de professor em tais
instituições.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
do TRF da 3a. Região).
Brasília (DF), 05 de abril de 2016(Data do Julgamento)
22/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS NA RESERVA
REMUNERADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO DE DOCENTE EM
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS DA RESERVA COM VENCIMENTOS DE PROFESSOR DA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por KENNEDY CONCEIÇÃO, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 367, e-STJ):
"MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
O cargo de Suboficial da Marinha exercido pelo impetrante não se enquadra
na exceção prevista no art. 37, XVI, 'b' da CF/88, porquanto não se encaixa no
conceito de cargo técnico e científico, sendo impossível, pois, a acumulação de cargo
tipicamente militar com o de professor."
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de
prequestionamento (fls. 388/394, e-STJ).
O recorrente, militar da reserva (suboficial da Marinha com formação técnica em
conservação de navios e manobras de peso a bordo), alega que houve contrariedade aos arts. 37,
XVI, "b", da Constituição da República, 57 da Lei 6.880/1980 e 3º da Lei 33.956/1954, porque foi
desrespeitado seu direito líquido e certo à nomeação no cargo de professor substituto do Instituto
Federal do Paraná – IFPR.
Sustenta, em síntese, que (fls. 409/410, e-STJ):
"Ainda, conforme parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº
05/2006, anexo, e portaria nº 0128 de 02/12/1982, emitida pela Diretoria de Ensino
da Marinha, os quais declaram e reconhecem como sendo cargo eminentemente
técnico o exercido pelo recorrente, junto à Marinha.
Não bastasse isso, sabe-se que a Constituição Federal não estabelece o
conceito de cargo técnico, por conta disto, em decorrência da teoria da recepção das
normas constitucionais, tendo em vista que o art. 57 da lei 6.880/80 não contraria a
Constituição Federal, pelo contrário, vai em encontro do determinado no art. 37 da
referida lei maior, sendo, portanto, perfeitamente recepcionado e aplicável a
legislação vigente.
Assim sendo, dispõe o art. 57 da Lei Federal nº 6.880/80, qual seja, Estatuto
dos Militares:
“Art. 57. Nos termos do § 9º, do artigo 93, da Constituição, a proibição de
acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva
remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de
função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação
de serviços técnicos ou especializados.” (grifo nosso).
Igualmente, o art. 3º, da lei nº 35.956/54, utilizado como fundamentação pelo
próprio magistrado na r. sentença estabelece:
'Art. 3º Cargo técnico ou científico é aqueles para cujo exercício seja
indispensável e predomine a aplicação de conhecimento científicos ou artísticos de
nível superior de ensino.
Parágrafo único. Considera-se também como técnico ou científico:
a) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente
classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; e b) o cargo de
direção privativo de membro de magistério, ou de ocupante de cargo técnico ou
científico. (grifo nosso).
Ademais, a qualificação profissional do recorrente junto à Marinha é
reconhecida pelo parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 05/2006 e
pela portaria nº 0128/82 da Diretoria de Ensino da Marinha, a qual reconhece a
modalidade técnica da referida formação profissional, qual seja, “técnico em
conservação de navios e manobras de peso à bordo”, conforme portaria juntada à
petição inicial, sendo que tal fato é incontroverso desde o inicio da presente lide,
posto que, em momento algum, houve qualquer discussão de matéria probatória
quanto a tal questão.
Ora, Excelências, a violação à Constituição Federal, bem como à Lei Federal
– Estatuto dos militares – é clarividente, o que está trazendo prejuízos irreparáveis ao
recorrente, que está impossibilitado de assumir o referido cargo público, o qual foi
devidamente aprovado em concurso público, ante o desrespeito com as referidas
Leis.
O cargo preenchido pelo recorrente junto à Marinha é, indiscutivelmente, de
natureza técnica, qual seja, Técnico em conservação de navios e manobras de peso à
bordo portanto, completamente absurda e descabida a decisão de inaplicabilidade do
art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal.
Outrossim, o desrespeito ao art. 57 da Lei Federal nº 6.880/80 que reforça a
exceção do art. retro, no sentido de ser inaplicação a proibição aos militares
reservistas em acumularem funções de magistério.
Isto posto, demonstrado que o Egrégio Tribunal Regional Federal de origem,
ao negar seguimento ao recurso de apelação, violou o Art. 37, XVI, “b”, da
Constituição Federal brasileira, bem como art. art. 57 da Lei Federal nº 6.880/80 –
Estatuto dos Militares, ante a inaplicabilidade da exceção prevista nos referidos
artigos, qual seja, a possibilidade de cumulação de cargos de natureza técnica com o
de professor/magistério, pede-se que seja conhecido e provido o presente recurso,
para o fim de reformar a r. sentença confirmada pelo acórdão recorrido,
determinando a retificação do mesmo, aplicando o disposto no art. 37, XVI, “b”, da
CF e art. 57 da Lei nº 6.880/80, para o fim de permitir que o recorrente possa
cumular o cargo técnico por ele exercido, junto à Marinha, com o cargo de
magistério."
Aponta divergência jurisprudencial com julgados do TRF 1ª Região, do TRF 2ª
Região e do TST.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 513/515, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 520/521, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não merece prosperar.
No tocante à alegada ofensa ao art. 37, XVI, "b", da Constituição da República, tal
apreciação refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a matéria tem índole
constitucional e é, portanto, reservada ao Supremo Tribunal Federal.
A respeito dos arts. 57 da Lei 6.880/1980 e 3º da Lei 33.956/1954, faz-se necessário
extrair o seguinte excerto do acórdão regional, o qual manteve sentença que denegou a segurança
pleiteada pelo ora recorrente (fls. 363/365, e-STJ):
"Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a
decisão monocrática, as quais me permito transcrever:
'(...) 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a
analisar o mérito.
Não veio ao autos, após a apreciação do pedido liminar, qualquer elemento de
fato ou de direito que pudesse modificar o entendimento lá exposto. Naquela
oportunidade decidi:
A Constituição Federal, ao dispor sobre os cargos públicos estabelece:
'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (...)' Desta forma, para que a cumulação com o
cargo de Professor seja licita, é preciso que o cargo de suboficial da Marinha,
ocupado pelo impetrante, seja considerado técnico ou científico - muito embora
a Constituição da República não defina estes conceitos.
A doutrina de Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2010. p. 892) define atividade técnica como '...aquela
orientada a produzir a modificação concreta da realidade circundante, por
meio da aplicação do conhecimento especializado. Assim, as atividades
puramente burocráticas não se enquadram na exigência constitucional'.
De outro lado, o Decreto nº 35.956, de 2 de agosto de 1954, que
regulamentava os artigos 188 a 193 da Lei n° 1.711/1952 (antigo Estatuto dos
Servidores Públicos Federais) trazia em seu artigo 1º, § 1º, inciso II, a mesma
exceção do artigo 37, XVI, 'b', da vigente, Constituição da República,
autorizando a cumulação de um cargo de magistério com outro técnico ou
científico.
Ainda, o artigo 3º do mesmo diploma legal trazia um conceito de cargo técnico,
a saber:
'Art. 3º Cargo técnico ou científico é aqueles para cujo exercício seja
indispensável e predomine a aplicação de conhecimento científicos ou artísticos
de nível superior de ensino.
Parágrafo único. Considera-se também como técnico ou científico:
a) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente
classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; e b) o cargo
de direção privativo de membro de magistério, ou de ocupante de cargo
técnico ou científico.' (destaquei) Tomando emprestado estes conceitos de
cargo técnico, ao menos em cognição sumária, tenho que o de suboficial da
Marinha não possui esse caráter. Mesmo que se considere a titulação de
'Técnico em Conservação de Navios e Manobras de Peso à Bordo' obtida pelo
impetrante (evento 1, OUT16), não me parece que sua qualificação modifique
a natureza do cargo.
(...).
Assim, diante desse quadro, não vejo como acolher o pedido de liminar.
3. Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.'
Por oportuno, transcrevo as seguinte ementas:
'ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 142, §
3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
É vedado aos integrantes das Forças Armadas, dentre eles os policiais militares
estaduais, a cumulação de cargos, conforme dicção do art. 142, § 3º, II, da
Constituição Federal. 2. Esta Corte, ao interpretar os arts. 37, II, e 142, § 3º,inciso II,
da Constituição Federal, decidiu que a proibição de cumulação de cargos reflete-se
apenas nos militares que possuem a função tipicamente das Forças Armadas. Por
isso, entendeu que os militares profissionais da saúde estão excepcionados da regra.
Precedente: RMS 22.765/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2010. 3. Inviável o exercício simultâneo dos
cargos de policial militar e professor da rede pública estadual, em decorrência da
vedação contida no art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, apesar da
compatibilidade de horários. 4. Recurso ordinário conhecido e improvido.(ROMS
200802330230, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/10/2012
..DTPB.)
Logo, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática."
Além de os dispositivos infraconstitucionais serem interpretados à luz do art. 37, XVI,
"b", da Constituição da República (o que retira a competência desta Corte Superior para apreciar a
matéria, visto que a transfere à Suprema Corte), o reconhecimento do direito líquido e certo
pretendido pelo impetrante exigiria incursão nos fatos e provas dos autos (documentos, titulação), o
que é incompatível com a via do recurso especial dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito
líquido e certo a autorizar o conhecimento do mandado de segurança implica
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial,
por encontrar óbice na Súmula 7/STJ.
Criando um monitoramento
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