Informações do processo 2015/0084815-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 694.835
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2015 a 18/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso
especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim
ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR EM
CONTRARRAZÕES SINDICAL - O MOTE DO RECURSO AUTORAL É
JUSTAMENTE A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - PRESENTE O INTERESSE
DE AGIR PORTANTO PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - NOTÍCIA
VEICULADA EM INFORMATIVO DO SINDICATO - OFENSAS A HONRA
SUBJETIVA DO AUTOR - APARENTE COLISÃO DO DIREITO DE
MANIFESTAÇÃO E DIREITO A HONRA E IMAGEM - PONDERAÇÃO DE
VALORES - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - EXERCÍCIO
EXARCEBADO DO DIREITO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DE PERSONALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER
DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 12.000,00 ARBITRADO
COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AO
CASO CONCRETO - EXPEDIÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO COM O
MESMO DESTAQUE DA INFORMAÇÃO INJURIOSA - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO SINDICAL IMPROVIDO - RECURSO AUTORAL PREJUDICADO -
PREQUESTIONAMENTO - GENÉRICO - INADMISSÍVEL - DECISÃO
UNÂNIME"
 (fls. 193-194 e-STJ)

No recurso especial, o agravante alega violação do art. 113 do Código de Processo
Civil defendendo a ausência do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração. Sustenta
que a competência em razão da matéria é questão de ordem pública e pode ser arguida em qualquer
momento e fase processual, razão pela qual não há falar em caráter procrastinatório dos embargos.
Defende, ainda, o não cabimento da indenização.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

Inicialmente, verifica-se que não escapa o recorrente da imposição da multa de que
trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de declaratórios de
caráter manifestamente protelatório
:

" Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada até 10% (dez por cento), ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo
".

Assim, tendo a Corte de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos
opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 538, mas sim em seu fiel
cumprimento, pelo que descabido o apelo nobre.

A propósito:

" AGRAVO REGIMENTAL - MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC - CANCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- No caso, subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos
por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O Acórdão embargado no
Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal,
de modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso
nesta Corte, não havia como imaginar 'notório propósito de prequestionamento'
(Súmula STJ n. 98) para recurso manifestamente inviável para esta Corte.

2.- O sistemático cancelamento da multa em casos como o presente, à invocação da
Súmula STJ n. 98, frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade
inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.

3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido. "

(AgRg no AREsp 38.684/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO. ARTS. 165 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 98 DO STJ. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM QUE SEJA DEMONSTRADA VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

2. Deve ser mantida a multa disciplinada no art. 538, parágrafo único, do CPC,
porquanto o cabimento dos aclaratórios reclama a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado.

(...)

5. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos. "

(AgRg no Ag 1.207.723/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011)

Quanto à existência de responsabilidade civil e o cabimento da indenização,
verifica-se que, no recurso especial, o recorrente deixou de indicar, com clareza e objetividade, os
dispositivos de lei federal que teriam sido ofendidos ou interpretados divergentemente no acórdão
recorrido. Limitou-se a expressar o inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se
apelação fosse.

Dessa forma, inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o
dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido
contrariado pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 284/STF:
"É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 12 de abril de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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