Informações do processo 2015/0310980-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 824.394
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2015 a 18/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCELLO ALFREDO BERNARDES contra
decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"Agravo Interno. Ação Cautelar Incidental. Decisão que defere liminar. Decisão
monocrática (art. 557, do CPC), que não conheceu recurso de Agravo de
Instrumento, eis que intempestivo, o que gerou novo inconformismo do réu. Tentativa
por parte do agravante de reabrir matéria de mérito, pretendendo a reforma da
decisão sob a ótica que melhor lhe convém. Argumentos trazidos para nova
apreciação que não ensejam modificação na decisão monocrática, que se encontra
bem fundamentada, razão pela qual, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO"
 (fl. 167 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, além de dissídio jurisprudencial, o agravante sustentou
violação do art. 241, II, do Código de Processo Civil, defendendo que o agravo de instrumento foi
interposto tempestivamente, porquanto o prazo para a interposição de recurso contra decisão que
defere o pedido de liminar
inaudita altera pars  conta-se da juntada do mandado de citação aos autos.
É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento firmado de que o prazo para a
interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar
inaudita altera pars
começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, salvo nas hipóteses de
comparecimento espontâneo do réu aos autos. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DEFERIMENTO DE LIMINAR. INAUDITA ALTERA PARS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO
INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.

1. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento, instituído
pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars, começa a fluir
da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de
comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmo de cartório, pelo
advogado da parte, formas de inequívoca ciência do conteúdo da decisão agravada,
fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso.

(...)

4. Recurso especial provido para afastar a intempestividade do agravo de
instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para a análise de
mérito do mencionado recurso"
 (REsp nº 853.831/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe
4/8/2008).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. PRAZO
RECURSAL. FLUÊNCIA A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIFERENTES PROCURADORES. CÓD. DE
PROC. CIVIL, ART. 191.

I – O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva de
liminar inaudita altera parte começa a fluir da data do comparecimento espontâneo
da parte aos autos do processo, se ainda não verificada a citação.

II – Tendo os requeridos diferentes procuradores, conta-se em dobro o prazo para
recorrer (CPC, art. 191).

Recurso especial conhecido e provido"  (REsp nº 337.214/PR, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, DJ 10/3/2003).

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do agravo
de instrumento, afastada a tese de intempestividade.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 11 de abril de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão