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Movimentações Ano de 2016
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu pela falta de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF) e a
inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.
A parte agravante limita-se a repisar as razões dos recursos interpostos anteriormente e
afirmar que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a
incidência da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a fazer assertivas genéricas sobre a desnecessidade de
reexame de provas sem, no entanto, comprovar suas alegações, atraindo, portanto, a aplicação do
disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer
do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos
da decisão agravada ".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?