Informações do processo 2016/0010917-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 838.451
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

18/04/2016

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.

A denegação se deu pela falta de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF) e a
inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.

A parte agravante limita-se a repisar as razões dos recursos interpostos anteriormente e
afirmar que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a
incidência da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a fazer assertivas genéricas sobre a desnecessidade de
reexame de provas sem, no entanto, comprovar suas alegações, atraindo, portanto, a aplicação do
disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer
do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos
da decisão agravada
".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de abril de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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