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Movimentações Ano de 2016
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CERVEJARIA MALTA LTDA. contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, a recorrente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
"Honorários de profissionais liberais. Advogado. Arbitramento. Contrato verbal.
Advogado autor que atuou na defesa dos interesses da ré em execuções fiscais.
Pedido de arbitramento de honorários. Prévia prestação de contas. Desnecessidade.
A prévia prestação de contas pelo advogado não constitui pressuposto para o
ajuizamento de demanda em que se busca o arbitramento da remuneração devida
pelos serviços prestados.
Os honorários devem ser objeto de valoração adequada, apurados os atos
praticados, de modo que a remuneração se apresente compensadora em relação à
atividade desenvolvida, sem, contudo, representar imposição de excessiva
onerosidade ao cliente. Comportam majoração os honorários contratuais arbitrados
em valor excessivamente módico.
Honorários sucumbenciais. Não comporta redução verba honorária sucumbencial
fixada em conformidade com os parâmetros de balizamento previstos na legislação
processual e que não se mostra exagerada.
Recurso do autor parcialmente provido, não provido o recurso da ré" (e-STJ fl.
1.430).
Em suas razões, a recorrente alega as seguintes violações, com suas respectivas teses:
(i) art. 535 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão quanto a questões
importantes para o deslinde da controvérsia;
(ii) art. 313 do Código de Processo Civil - a autora não demonstrou a realização de
contrato verbal de honorários contratuais;
(iii) art. 20, §§ 3º e 4º e 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB - a fixação dos
honorários de advogado não condiz com o trabalho realizado, a dificuldade da causa, dentre outros
fatores e
(iv) art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 - há de se levar em consideração na estipulação
do honorários que o autor só advogou para a recorrente no começo da ação.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 535, inciso II, do
Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos
declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando
patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por
via inadequada.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou
contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei
indicados.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2011, DJe 19/5/2011)
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF - TRANSAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PRODUÇÃO
DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -
RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado.
(...)
6. Recurso improvido."
(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/2/2011, DJe 24/2/2011)
Quanto à alegada violação ao art. 333 do Código de Processo Civil, a recorrente não
impugnou o fundamento do acórdão, qual seja:
"A demandada também alega ausência de prova de que teria sido
ajustado o pagamento de remuneração ao demandante além da verba honorária
sucumbencial.
Eventual contratação na modalidade gratuita deve ser demonstrada
por quem a alega, por força do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
De outra banda, oportuno consignar que o contrato escrito firmado
entre as partes não alberga os serviços discutidos nesta demanda, tendo em vista a
observação contida no aditivo contratual copiado a fls. 1.105/1.109" (e-STJ fl.
1.432).
Assim, deve ser aplicada por analogia a Súmula nº 283/STF: " É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles " .
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
15/06/2009)
No que diz respeito à fixação dos honorários contratuais, as conclusões da Corte a quo
decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente
aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que
interessa:
"A prova coligida demonstra que os valores executados nos processos
acima indicados eram de, respectivamente, R$ 44.215.177,59 e R$ 13.028.365,28,
nada constando dos autos que evidencie ter havido ajuste de honorários
relativamente ao trabalho desenvolvido pelo autor em referidos feitos.
Assim, a hipótese vertente se amolda ao disposto no art. 22, § 2 o , da
Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) que prevê:
'Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários
são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compativel
com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser
inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho
Seccional da OAB. '
Os honorários devem ser objeto de valoração adequada, apurados os
atos praticados, de modo que a remuneração se apresente compensadora em relação
à atividade desenvolvida, sem, contudo, representar imposição de excessiva
onerosidade ao cliente.
No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que o
demandante defendeu os interesses da demandada em duas execuções fiscais
movidas pela Fazenda do Estado de São Paulo S/A, tendo atuado, na primeira delas
(processo n° 047.01.2003.007418-2), entre março de 2004, quando juntou àqueles
autos instrumento de procuração e o contrato social de sua ex-cliente, e outubro de
2007, quando a relação contratual até então existente entre as partes findou
rescindida.
O trabalho desenvolvido pelo autor em aludido feito envolveu a
elaboração de petição inicial de embargos à execução (fls. 118/264) e outras peças,
com manifestação sobre documentos juntados pela exequente (fls. 463), pedido de
juntada de jurisprudência (fls. 464) e especificação de provas (fls. 467/470).
Com relação à segunda execução (processo n°
047.01.2006.013600-5), o serviço prestado pelo demandante limitou-se à elaboração
de petição inicial de embargos à execução (fls. 557/630) e pedido de prazo para
complementação das custas iniciais (fls. 929/930), tendo perdurado entre setembro de
2006, quando juntou àqueles autos instrumento de procuração e o contrato social de
sua ex-cliente, e outubro de 2007.
Imperioso acrescentar que a defesa da ré nas duas demandas exigiu
análise documental extensa, aspecto que também deve ser sopesado no arbitramento
da remuneração devida ao autor.
Muito embora a fundamentação exposta na r. sentença tenha
corretamente apreciado a questão em debate mediante análise da capacidade
econômica da ré, do trabalho do autor e seu zelo profissional, bem como a natureza,
a importância e a complexidade da causa, tem-se que os honorários foram arbitrados
em montante excessivamente módico, considerados os elementos de valoração acima
mencionados.
Importa salientar que, assim como a tabela organizada pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não pode ser utilizada como
parâmetro na fixação judicial dos honorários, visto que estabelece apenas valores
mínimos, não é obrigatória a adoção do valor executado como base de cálculo dessa
remuneração, notadamente na espécie, em que a prestação de serviços foi
interrompida no curso das execuções fiscais e sequer se tem notícia de ter havido
preservação do patrimônio da ré, resultante do desfecho conferido a referidas
demandas.
Nesse cenário, considera-se que os honorários arbitrados devem ser
majorados para assegurar remuneração justa e condizente com o trabalho
profissional desenvolvido pelo autor nos seguintes termos: a) em relação ao processo
n° 047.01.2003.007418-2, em que a prestação de serviço demandou mais tempo e
trabalho, são devidos honorários no montante de R$ 13.333,70, correspondente a
cinco vezes o valor arbitrado na sentença, que adotou como parâmetro a tabela de
honorários da OAB/SP, para cada execução; no tocante ao processo n°
047.01.2006.013600-5, são devidos honorários no montante de R$ 10.666,96,
correspondente a quatro vezes o valor arbitrado na sentença.
Conclusivamente, o valor da condenação passa a ser R$ 24.000,66,
acrescido de correção monetária e juros moratórios conforme disciplinado na
sentença" (e-STJ fls. 1.433/1.435) .
Portanto, na estipulação do valor, foi considerado o fato de que o advogado não
representou a agravante durante todo o processo.
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: “ a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a revisão
da condenação em honorários demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, salvo nas
hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, circunstâncias inexistentes no presente caso, em
que o Tribunal local, ao fixar o valor dos honorários, o fez por meio de apreciação equitativa, com
base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em casos tais como na hipótese, portanto, " Não é possível, em sede de recurso
especial, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que estes foram fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, tendo em vista que o
valor fixado não destoa da razoabilidade, sendo inviável a sua revisão em face da incidência da
Súmula 7 do STJ" (AgRg no ARESP 26.192/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO
EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
17/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/03/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?