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Movimentações Ano de 2016
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
Á EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO PARA VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
O presente recurso decorre de embargos à execução ajuizada por D A D
CONSTRUCAO CIVIL LTDA contra RAUL GOMES BALTAZAR, julgados procedentes, com
extinção da ação de execução.
Interposta apelação pelo agravante, a Corte local negou-lhe provimento e proveu o
recurso adesivo da agravada para majorar os honorários advocatícios, em acórdão ficou assim
ementado:
AGRAVO RETIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA
MAGISTRADA SINGULAR NA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO
RECURSAL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA,
ADEMAIS, DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS
CONTRARRAZÕES - PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO
PREENCHIDOS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO
DO EMBARGADO - NOTAS PROMISSÓRIAS - NECESSIDADE DE
ASSINATURA DO DEVEDOR - ASSINATURA POR TERCEIRA
PESSOA - MANDATÁRIO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA
ASSINAR NOTAS PROMISSÓRIAS - EXEGESE DO ARTIGO 54,
INCISO V, DO DECRETO Nº 2.044/1908 (LEI UNIFORME DE
GENEBRA) - NULIDADE DAS PROMISSÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE
TÍTULOS EXECUTIVOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 267,
VI, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO
DE MAJORAÇÃO - ACOLHIMENTO - VALOR IRRISÓRIO -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO COM A DEMANDA, PARA ALÉM DA PRESERVAÇÃO DA
JUSTA E DIGNA REMUNERAÇÃO AO PATRONO DA PARTE
VENCEDORA - EQUIDADE - HONORÁRIOS MAJORADOS PARA
10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA
REFORMADA NESTE TÓPICO - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO (e-STJ, fls. 422/423 - com destaque no original).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO RETIDO;
CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO E
CONHECEU E PROVEU O RECURSO ADESIVO, MAJORANDO OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE ADESIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO - VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA REFERE-SE AO VALOR ATUALIZADO
DA EXECUÇÃO, EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO
TANTO NA EXECUÇÃO QUANTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
- VÍCIO SANADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (e-STJ, fl. 455 - com destaque no
original).
Inconformado, RAUL interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c , da
Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação do art. 20, § 4º do CPC/73, alegando, em
síntese, que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor excessivo, levando-se em
consideração o mínimo de trabalho desenvolvido pelo causídico, devendo, desta forma, sofrer
redução para o valor fixado originalmente na sentença.
Suscita dissídio jurisprudencial.
A Vice-Presidência do Tribunal estadual negou seguimento a referido apelo nobre
com fundamento na incidência da Súmula nº 7, do STJ.
Nas razões do presente agravo, alega que não se trata de reexame de provas, mas
tão somente revaloração.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 547/553).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal
Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, é inviável, em sede recurso especial,
porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando, em
princípio, a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor
excessivo ou irrisório.
A propósito, vejam-se os precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO NÃO
ESPECIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. [...]
2. [...]
3. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação
dos honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em
regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 572.244/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015 - sem
destaque no original)
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. [...]
6 . Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos
critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos
honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20
do CPC. Isso porque a discussão acerca da verba honorária
encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta, em
princípio, o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias,
ressalvadas as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. Precedentes.
7. Recursos especiais não providos.
(REsp 1294280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 13/4/2015 - sem destaque no original)
No caso dos autos, o valor arbitrado pela Corte Estadual não se mostra exorbitante,
não merecendo, portanto, intervenção desta Corte.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2016.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
08/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/04/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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