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Movimentações 2018 2016
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MÁRI TEREZINHA BASTIANI
ADVOGADO : DEMIAN SEGATTO DA COSTA - RS052788
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na
redação da Súmula nº 182/STJ.
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se
tratar de evidente inovação recursal.
3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é
inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
09/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso
especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL
TELECOM S/A E CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. COMPLEMENTAÇÃO
ACIONARIA. INDENIZAÇÃO. DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE.
Impossibilidade jurídica do pedido: a impossibilidade jurídica do pedido diz respeito
à existência de vedação legal à outorga da pretensão formulada na inicial, o que
inocorre no caso em tela.
Ilegitimidade passiva: o fato de a ré ter firmado contrato de participação financeira
com a parte autora, o qual previa a subscrição das ações, confere-lhe legitimidade
para figurar no pólo passivo da ação em que se busca a complementação de
diferenças acionárias.
Precedentes deste Tribunal.
Ilegitimidade passiva. Ações da celular CRT: diante dos termos do Protocolo e
Justificação de Cisão Parcial da CRT, que foi deliberado na ata da Assembléia nº 15,
no excerto que trata da sucessão, a demandada restou responsável pela subscrição
das ações referentes à Celular CRT Participações S.A.
Prescrição: não se aplica ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no art. 287,
II, 'g", da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que a relação jurídica travada
entre as partes é de natureza civil, porquanto a parte busca a correta execução do
contrato, conforme orientação do STJ. Inocorrência de prescrição trienal com
fundamento no art. 206, § 3º incisos IV e V do Código Civil e da prescrição
quinquenal, com base no art. 27 do CDC. Ainda, não assiste razão à apelante quanto
à alegada prescrição prevista no art. 206, § 3º, inc. III, do Código Civil Brasileiro, no
que respeita aos dividendos, uma vez que o prazo prescricional somente começa a
fluir após o trânsito em julgado da decisão que concede a diferença acionária.
Por fim, como se trata de ação decorrente de descumprimento de relação
obrigacional, não arrolada no art. 206 do atual do Código Civil, aplica-se, ao caso,
em observância ao art. 2.028, a prescrição decenal do art. 205 do mesmo diploma
legal.
Complementação das diferenças acionárias: o valor patrimonial da ação deve ser
apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, na
mesma linha de posicionamento adotada pelo STJ
no julgamento do REsp ng 1.033.241, precedente paradigma da controvérsia.
Dividendos e juros sobre capital próprio: se a parte demandante tem direito à
subscrição de diferenças acionárias, faz jus também aos reflexos desta subscrição,
com todos os desdobramentos posteriores, inclusive parcela referente aos dividendos
e juros de mora.
Juros de mora: os juros de mora são devidos, nos termos do art. 406 do Código
Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Apelação parcialmente provida" (e-STJ fls. 206/207).
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram rejeitados (e-STJ fls.
241/246).
Já os declaratórios da agravante foram acolhidos para, suprimindo omissão, determinar
que a " conversão das ações da CRT e da Celular CRT reconhecidas em prol da parte autora
obedeça à cotação da ação na data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de
conhecimento " (e-STJ fl. 355).
No especial, a recorrente alega violação dos artigos 165, 458, II, e 535, I e II, do
Código de Processo Civil de 1973, 884 do Código Civil e 176, I, da Lei nº 6.404/1976.
Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao
deixar de se manifestar sobre os dispositivos legais apontados nos embargos declaratórios.
Sustenta que o valor da cotação a ser utilizado para fins de conversão do feito em
indenização por perdas e danos é o de R$ 0,044209 (valor patrimonial da ação quando da cisão),
conforme o estatuto de criação da Celular CRT (Ata nº 115).
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 377/380), o recurso foi inadmitido
na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil/1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
De início, no tocante à violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, no recurso
especial há somente alegação genérica, sem especificação das teses que supostamente foram violadas
pelo acórdão recorrido.
Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide a Súmula 284 do
STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, até mesmo para fins de
prequestionamento, deve a parte demonstrar a efetividade da ocorrência de algum dos vícios previstos
na legislação processual.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FINALIDADE
EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou
contradição no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC, não cabe
utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria.
2. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no REsp 1.058.591/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe
17/06/2013).
Quanto ao artigo 884 do Código Civil, a deficiência na fundamentação recursal restou
evidenciada, pois a recorrente não demonstrou de que forma referido dispositivo legal teria sido
contrariado pelo aresto recorrido, inviabilizando, desse modo, a compreensão da controvérsia posta
nos autos.
Consequentemente, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia" .
Por fim, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, firmada no rito do
art. 543-C do CPC/1973, a conversão da obrigação de subscrever ações em indenização leva em
consideração a multiplicação da quantidade de ações a que o autor teria direito pelo valor da cotação
na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da demanda.
Eis a ementa do aresto:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO
CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA.
RESSALVA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação
financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente
na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o
direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do
pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de
complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou
ou deveria ter integrado os quadros societários.
1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a
data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros
de mora desde a citação.
1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de
dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do
trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e
correção monetária segundo os critérios do item anterior.
1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada.
(...)
3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
Outra não foi a solução encontrada pelo Tribunal local. Incide ao ponto, portanto, a
Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?