Informações do processo 2016/0099337-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 353.731
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/04/2016 a 30/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

30/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de ANDREWS GOMES DA CRUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n. 0008314-71.2016.8.19.0000.

Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/1/2016 por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso
formal com o do art. 244-B do ECA (roubo majorado e corrupção de menores). Referida custódia foi
convertida em prisão preventiva.

Indeferido o pedido de relaxamento da prisão, a defesa impetrou habeas corpus
perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão acostado às fls. 40/48.

Daí o presente writ , no qual a defesa ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do
paciente, afirmando não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal – CPP.

Invoca o princípio da presunção de inocência. Sustenta a suficiência de medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Desse modo, pondera que a manutenção da
prisão cautelar seria desproporcionalmente severa.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela concessão de alvará de soltura, se for o
caso com aplicação de medidas cautelares.

Indeferida a liminar (fls. 111/113), foram prestadas as informações solicitadas (fls.
123/134 e 136/138) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
habeas corpus
(fls. 142/148).

É o relato do necessário.

Decido.

O presente habeas corpus encontra-se prejudicado.

Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se a
superveniência de sentença condenatória em 12/7/2016, tendo a Corte Estadual negado provimento à
apelação em 29/5/2017, tendo o processo baixa definitiva em 3/8/2017.

Desse modo, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas

corpus .

Ante exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente
writ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2017.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

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