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09/09/2019 Visualizar PDF
29/05/2019 Visualizar PDF
10/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM
MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto por LUIZ
DE ALMEIDA LINS, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no
qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado:
EMENTA: PENSÃO EX-COMBATENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DAQUELA CONDIÇÃO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO
VOLUNTÁRIO E DA REMESSA.
1. O deslinde da matéria se faz a partir do exame da matéria fática, que
pode ser elucidada a partir dos documentos existentes nos autos, como o despacho de
indeferimento proferido em 16.12.1990 pelo exmo. Diretor de cadastro e avaliação
do Exercito;
2. O Autor/recorrido apenas participou de deslocamento com sua unidade
militar, por curto espaço de tempo, sem qualquer exposição que caracterizasse a
situação de combatente. Não há, pois, como considerar-se ex-...aquele que nunco o
foi.
3. Acolher-se a pretensão, mesmo diante da certidão ofertada pela Diretoria
de cadastro e avaliação do Exercito, seria considerar ex-combatente qualquer
reservista do período da r. Grande Guerra.
4. Recurso de apelação e remessa oficial providas (fls. 208).
2. Opostos Embargos Infringentes, estes não foram providos nos seguintes
termos:
EMBARGOS INFRINGENTES. - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53; II,
DO ADCT/88. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Hipótese em que o ora embargante pleiteia o reconhecimento da
condição de ex-combatente,. para fins de percepção de pensão especial.
2. Os documentos acostados aos autos não são suficientes pára demonstrar
a condição de ex-combatente do embargante. É que ditos documentos, com destaque
para o certificado de reservista de 1a categoria e a certidão emitida pelo Quartel
General Regional da 7a Região Militar, não foram expedidos pelo órgão competente
(Secretaria _ Geral do Exército e à Diretoria de Cadastro e Avaliação - DCA),_
segundo previsto na Portaria n° 01-DGP, de 05/02/1980.
3. Embargos infringentes improvidos (fls. 280).
3. Nas razões de seu Apelo Especial inadmitido, a parte recorrente alega
violação dos arts. 53 da ADCT, 1o., § 2o., alínea a, inciso II, da Lei 5.315/1967, ao argumento de
que havia certidão comprovando sua missão de vigilância e patrulhamento do litoral.
4. É o relatório.
5. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente não apresentou prova
inequívoca de sua participação durante a Segunda Guerra Mundial, nos seguintes termos:
Na presente hipótese, contudo, entendo que os documentos acostados aos
autos não são suficientes para demonstrar a condição de ex-combatente do
embargante. É que ditos documentos, com destaque para o certificado de reservista
de 1a categoria, que repousa às fls. 24, e a certidão de fls. 25, emitida pelo Quartel
General Regional da 7a Região Militar, não foram expedidos pelo órgão competente
(Secretaria Geral do Exército e a Diretoria de, Cadastro e Aváliação - DCA),1
segundo previsto na Portaria n° 01-DGP, de05/02/1980 (fls. 264).
(...).
É certo que consta.dós autos uma certidão da Ajudância Geral da 7 a Região
Militar do IV Exercita - Ministério do Exército, na qual se fez consignar: "[...] consta
que o requerente deslocou-se com o vigésimo Batalhão de Caçadores, de sua sede
em Maceió, Alagoas, para a Região de São Miguel dos Campos, Alagoas integrando
a Primeira Companhia de Fuzileiros, no período de onze de outubro de mil
novecentos e quarenta e quatro a dezessete de dezembro de mil novecentos e
quarenta e quatro [cerca de dois meses] para o cumprimento de missões de
vigilância e segurança do litoral".
Ocorre que São Miguel dos Campos/AL não se situa no litoral (em verdade,
a sede do autor - Maceió - estava mais ao litoral que o Município de São Miguel dos
Campos, de modo que se pode afirmar que o postulante, ao deslocar-se, se afastou
da zona de perigo, distanciando-se, ainda mais, de qualquer exposição a risco), a
teor do mapa que segue:
(...).
Sublinha-se, ademais, que o autor tentou, em passado distante, o,
reconhecimento de sua condição de ex-combatente, junto às esferas militares. Em
18.06.1990, recebeu, o autor, um "Indeferido, Os serviços prestados pelo requerente
não - se enquadram na Lei n. 5315/67, regulamentada pelo Decreto n. 61.705/67
1.1". Em 16.05.1991, outro indeferimento com a mesma justificação e com o
acréscimo de que "por não constar nos lassenta entos a participação efetiva em
operações bélicas, no período de 16 Set 42 a'08 M 45". Em 13.12.1994, manteve-se
o indeferimento, porque o requerente "nada acrescentou capaz de modificar o
despacho de indeferido [...]". Ou seja, o documento de fl. 25 destoa das inscrições
constantes dos assentamentos militares, nas quais não e inserem atividades hábeis à
classificação do autor como ex-combatente. Nota-se que o primeiro indeferimento é
de mais de 20 anos atrás. Contra o ultimo (de 19 anos atrás), não houve insurreição
(fls. 270/272).
5. Tenho defendido que, apesar de a prova preferível, quanto à condição de
ex-Combatente, ser a certidão específica da participação, passada por Repartição Militar (art. 1o., §
1o. da Lei 5.315/67), nada impede que, em sua ausência, a comprovação de tal condição possa ser
suprida por outros meios, tendo em vista que, no âmbito Processual Civil, há muito está superada a
fase da antiga prova tarifada, de tão funestas consequências para o equânime exercício da jurisdição.
6. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico em
afirmara inexistência de prova de participação do autor em missões de vigilância ou de segurança no
litoral brasileiro.
7. Destarte, infirmar tal conclusão implicaria em reexame de provas, o que é
vedado nessa oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. A propósito, os seguintes
precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência atual e predominante deste Superior
Tribunal, não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão
do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de
ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de
tropas ou abastecimento, bem como não tenham sofrido ataques inimigos, pois
nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no art. 1o., §
2o., c, da Lei 5.315/67 (REsp 1420658/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe
10.12.2013).
2. A autora apresentou certidão fornecida pela Diretoria de Portos e
Costas do Ministério da Marinha, expedida para os fins específicos da Lei
1.756/1952, dando conta de que em zonas de guerra sob a orientação das
autoridades navais brasileiras, navegou o iate SALINÉSIA no período de sete de
outubro de mil novecentos e quarenta e três a trinta e um de janeiro de mil
novecentos e quarenta e quatro, nas mesmas condições navegou o iate SÃO
FRANCISCO no período de sete de fevereiro de mil novecentos e quarenta e quatro a
cinco de abril de mil novecentos e quarenta e quatro, nas mesmas condições navegou
também o iate NARCIZO no período de vinte e dois de setembro de mil novecentos e
quarenta e quatro a onze de junho de mil novecentos e quarenta e cinco, de cujas
guarnições fazia parte o senhor CÍCERO THOMAZ DE AQUINO, quando fez mais
de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos (fl. 9).
3. Aludida prova, na valoração jurídica emprestada por esta Corte
Superior, não tem o condão de comprovar a condição de ex-combate para o
deferimento da pensão prevista no art. 53, II do ADCT, pois não atendidas as
exigências contidas no art. 1o., § 2o., c, da Lei 5.315/67.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.405.303/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.11.2014).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. ART. 53 ADCT E LEI 5.698/71. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1o. DA LEI 5.315/1967. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DAS MISSÕES E DA CERTIDÃO
COMPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Deve se retirar do acórdão a frase: É firme a jurisprudência no
sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à
época de seu falecimento", apesar de não ser suficiente, para alterar o teor e a
manutenção do entendimento prolatado pelo acórdão embargado.
2. Concluir no sentido de que o embargante "é ou não ex-combatente"
não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição
apontada (EDcl no AgRg no AREsp. 564.209/RJ, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 3.12.2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. NÃO CARACTERIZADAS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido concluiu que os assentamentos do recorrente
não provam a condição de ex-combatente, tendo em vista nada existir que demonstre
a sua participação em operações militares nos campos de guerra ou missões de
patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro, requisito necessário para fazer jus à
pensão especial.
2. Rever a orientação adotada pelo aresto impugnado, no sentido de
acolher-se a pretensão do recorrente de que está comprovada a sua condição de
ex-combatente, é tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, em razão
de demandar análise de provas e fatos, tarefa obstada pela Súmula 7/STJ: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. Considera-se ex-combatente aquele que participou de operações
bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou ainda, os que se engajaram em missões de
vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro. Conforme a ressalva do § 3o. do art.
1o. da Lei 5.315/67, a simples comprovação do serviço militar em Zona de Guerra
não autoriza a auferição das vantagens nela previstas. Precedentes.
4. Não se observaram as formalidades indispensáveis à interposição
do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não se procedeu ao
cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de
situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag. 1.420.796/PE, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.12.2011).
8. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial do Particular.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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