Informações do processo 2016/0082232-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1591206
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/04/2016 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

04/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DÉBORAH PALMEIRA MIZUKOSHI - SP276290

RECORRIDO : NOVO CENTRO COMERCIAL R P LIMITADA

ADVOGADO : APARECIDO CORDEIRO E OUTRO(S) - SP102134

INTERES. : DONIZETE APARECIDO MATÃO ME

DECISÃO

1. Trata-se recurso especial interposto por ORIVALDO FRANCISCO CELLI e

OUTRO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL. Embargos à execução. Ausência de citação. Irregularidade superada

com o comparecimento espontâneo realizado por meio de oferecimento de
embargos à execução. Dicção do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil.
Informações insuficientes para demonstrar que os valores bloqueados são
oriundos de salários ou que estavam depositados em conta poupança.

Insuficiência de provas que determina a não aplicação da restrição prevista na
Lei de regência. Bloqueio on- line que por ora deve prevalecer ante a não
juntada de peças referidas para a sua concretização. Recurso desprovido." (fl.

310)

As razões recursais apontam violação dos arts. 535, II, 249 e 655-A do CPCC/1973,
bem como divergência jurisprudencial, alegando os recorrentes, em síntese: a) nulidade do
julgamento proferido, uma vez que não sanadas as omissões apontadas em embargos de declaração; e

b) impossibilidade de determinação, de ofício, de penhora on line em contas bancárias dos devedores.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 370/377).

É o relatório. Decido.

2. A teor dos autos, tem-se que, no caso, o recurso especial volta-se contra acórdão
proferido em agravo de instrumento interposto de decisão proferida em sede de liminar em embargos
à execução.

Contudo, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, verifica-se que, em 11/9/2017, foi publicada, no Juízo de origem, sentença de mérito proferida
nos autos da ação principal - Processo n.º 1017645-90.2015.8.26.0100 - referente ao agravo de
instrumento que deu origem ao presente recurso especial, expressamente confirmando a regularidade

da penhora realizada nas contas dos ora recorrentes, julgando improcedentes os embargos à execução
oferecidos pelos executados.

Nesse contexto, o presente recurso especial encontra-se prejudicado, pela perda

superveniente de objeto. Neste sentido o entendimento jurisprudencial desta Corte Especial:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE
NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO
PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE

OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça."

2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte
Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a
perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento
interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou
antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do

provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR

PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO

MANTIDA.

1. " Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela
perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou
Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela,
quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito" (EDcl no
AgRg no REsp n. 1.293.867/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 1/9/2014).

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se

nega provimento."

(EDcl no REsp 1373301/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA POR JUÍZO
SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. Este Superior Tribunal já havia consolidado o entendimento de que fica
prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de
Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a

liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido.

2. Não obstante, esta Corte Superior, em recente julgado da Corte Especial
(EAREsp. 488.188/SP), assentou que o Recurso Especial interposto contra
acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão, que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda de

objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.

3. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 15/3/2016).

Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso

especial pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão