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14/04/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL APLUB, em face de julgado da
Corte Especial que negou provimento a agravo regimental, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja
contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar
configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à
espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE,
julgado sob o regime da repercussão geral.
2. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)
3. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser
analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem
que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI
454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
4. Agravo regimental desprovido." (fl. 591)
O Recorrente interpôs o presente agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal com o
objetivo de destrancar o recurso extraordinário de fls. 491/511, desenvolvendo os mesmos
argumentos insertos naquele apelo extremo.
É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma decorrente da Emenda Constitucional
n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil de 1973, com especial
destaque dos arts. 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário.
A partir dessa nova sistemática, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal, não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC de 1973 –, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358
QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Ponderou o Ministro Gilmar Mendes que a admissão de recursos ao Supremo Tribunal
Federal, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, " significa confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional ".
Nessa linha, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é,
nas hipóteses em que o Tribunal a quo deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n. os 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a estas últimas, confira-se a ementa:
" RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é
cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem,
seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à
baixa imediata desta Reclamação. " (Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 11/12/2009; sem grifos no original.)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem.
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de
agravo regimental .
No caso dos autos, o agravo regimental – único recurso cabível – já foi interposto pela
Recorrente (fls. 573/585) e julgado pela Corte Especial (fls. 591/598).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal
Federal por ser manifestamente incabível .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
17/03/2016
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seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja
contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar
configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o
entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob
o regime da repercussão geral .
2. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)
3. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada
se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso
signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357
AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento).
16/03/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL APLUB, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ementado nos seguintes
termos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 545 DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido." (fl. 266)
Foram opostos 03 (três) embargos de declaração, sendo os primeiros não conhecidos
(fl. 305) e os dois últimos rejeitados (fls. 339 e 486).
Sustenta a Recorrente, além da existência de repercussão geral, violação aos arts. 5.º,
incisos XXXV e XXXVI; 93, inciso IX; 195, § 5.º; 201 e 202, todos da Carta Magna.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 522/561.
É o relatório.
Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
" [...]
O agravo regimental não se mostra apto a alcançar juízo positivo de
admissibilidade.
A negativa de conhecimento do agravo se deu por aplicação do art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão atacada.
O agravo regimental, no entanto, não atacou com especificidade o
fundamento da decisão ora agravada.
É de se aplicar, portanto, o óbice da Súmula nº 182/STJ ('É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada').
É pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando seu
desacerto e justificando o cabimento do recurso especial, sob pena de não ser
conhecido o agravo regimental.
[...]
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental." (fls. 268/269)
Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio , sendo
certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte
Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida
entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição
Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais.
No mais, ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido limitou-se a consignar que
houve a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, o Pretório Excelso decidiu que não existe repercussão geral quando a
matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia
envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que configuraria apenas situação
de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/03/2010.)
Por outro lado, quanto à alegação de que o aresto atacado contém violação ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade
processual antes referida, não restou analisada a matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente.
A propósito, mutatis mutandis :
"AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário .
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo decisum atacado não são
passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, JULGO
PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso
XXXV; e 93, inciso IX, da Constituição da República; e
b) quanto às demais
Criando um monitoramento
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