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Movimentações Ano de 2016
14/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. ATO ANTERIOR À
LEI 9.784/1999. DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a contagem do prazo decadencial,
para fins de revisão de atos administrativos, tem início com a edição da Lei 9.784/99, com vigência
em 1.2.1999, quando o ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo.
Assim, o prazo decadencial de 5 anos tem como termo final o mês de fevereiro de 2004. Precedentes:
MS 12.379/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 1.7.2015; AgRg no AREsp. 664.100/MG, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.5.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.291.908/MG, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 23.4.2015.
2. Outro não é o entendimento consolidado pela Suprema Corte, ao decidir que,
relativamente aos atos praticados antes da edição da Lei 9.784/1999, é aplicável o prazo decadencial
de 5 anos para a Administração anulá-los, contados a partir da vigência dessa lei. (RMS 30.576 ED,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.4.2015).
3. In casu, o acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ,
motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação, nos termos da Súmula 83/STJ, cuja incidência
também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo
constitucional.
4. Agravo Regimental de ELOÍSA ELENA PINHEIRO DE BARROS E
OUTROS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 05 de abril de 2016 (Data do Julgamento).
12/04/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
28/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
19/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PORTARIA 474/MEC. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. A INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS/DÉCIMOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.596/97 PELO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO COMISSIONADA PREVISTA NA PORTARIA 484/87-MEC NÃO PODE
SER REDUZIDA PARA SE AJUSTAR À LEI 8.168/91.CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA COM BASE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO
ADQUIRIDO. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA -
UFU DESPROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL DE
5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DE ELOÍSA ELENA PINHEIRO DE BARROS E OUTROS
DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recursos Especiais
interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU e ELOÍSA ELENA
PINHEIRO DE BARROS E OUTROS, ambos fundados na alínea a do art. 105, III da Constituição
Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região,
assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNÇÕES COMISSIONADAS. PORTARIA 474/87. QUINTOS/DÉCIMOS
INCORPORADOS. VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA. LEI 8.168/91.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR 0 ATO ADMINISTRATIVO (LEI
9.784/99, ART. 54), INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. APELO DESPROVIDO. REEXAME
PROVIDO EM PARTE.
Em face da autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial
que possuem as Universidades nas causas que tratam de vantagens de servidores
públicos, a Reitora da Universidade Federal de Uberlândia é a responsável pelo ato
impugnado e quem dispõe de poderes para elaborar a folha de pagamento, sendo,
portanto, parte legitima na presente impetração.
0 prazo decadencial, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, para que a
Administração reveja seus atos, quando eivados de vicio de ilegalidade somente pode
ser aplicado aos atos ocorridos após sua vigência.
Não padece de ilegalidade a incorporação de quintos/décimos de funções
comissionadas remuneradas nos moldes da Portaria/MEC 474/1987, que foi editada
com base em delegação de competência emanada do Decreto 94.664/1987 e Lei
7.596/1987, e, ainda, do Decreto-Lei 200/1967, publicado sob a égide da Emenda à
Constituição 01/69. Precedente: AC 1998.33.00.011013-0/BA Os "quintos"
incorporados na vigência da Lei 7.596/1987, valores fixados pela Portaria
474/1987-MEC, não podem sofrer redução em razão da transformação das funções
de confiança em cargos de direção, provocada pela Lei 8.168/1991, em respeito ao
direito adquirido e irredutibilidade dos vencimentos.
Correção monetária, desde que cada prestação se tornou devida, na forma
da Lei 6.899/81 e conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal.
Os juros devem incidir em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até
a vigência da MP 2.180-35/2001, quando incidirão em 0,5% (meio por cento) ao
mês; e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e
juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança.
Apelo desprovido. Reexame necessário parcialmente provido apenas para
adequar correção monetária e juros ao entendimento da Corte. (fls. 788).
2. Nas razões do primeiro Apelo Nobre, ELOÍSA ELENA PINHEIRO DE
BARROS E OUTROS assevera que o acórdão de origem infringiu o art. 54 da Lei 9.784/99, ao
argumento de que, mesmo antes da vigência da referida norma, os atos administrativos sujeitavam-se
ao prazo decadencial de cinco anos para serem revogados ou anulados pela Administração.
3. Por sua vez, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU
indica violação dos arts. 535 do CPC, 64 e 66 do Decreto 94.664/87, 1o., § 1o. da lei 8.168/91 e 6o.
da Lei de Introdução ao Código Civil, discorrendo sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da
Portaria 474/87, que não poderia ter regulado a retribuição das funções de confiança, visto que a
competência para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos é privativa do Presidente da
República.
4. Apresentadas contrarrazões pelas partes ex adversas , sobreveio juízo
negativo de admissibilidade de ambos os recursos.
5. É o breve relatório.
6. Inicialmente, passo ao exame do Recurso Especial de iniciativa da
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU, o qual não merece acolhida pelos
seguintes motivos.
7. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se
que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal
de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o
que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF,
aplicada por analogia.
8. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Professores,
objetivando o restabelecimento do pagamento da de quintos incorporados aos seus
vencimentos/proventos em decorrência da Portaria 474/MEC, de 6.8.1987.
9. O Juízo Singular reconheceu o direito dos impetrantes de receberem a
gratificação incorporada aos seus vencimentos nos termos estipulados pela referida Portaria.
10. O aresto impugnado, por sua vez, deu provimento à Remessa Oficial apenas
para adequar a correção monetária e juros, mantendo a segurança concedida ao fundamento de que
os impetrantes têm direito adquirido de incorporar os quintos aos seus vencimentos, sendo que o
Parecer AGU GQ 203/99 alterou situações jurídicas consolidadas segundo o direito vigente ao tempo
dos fatos, violando o princípio constitucional do direito adquirido.
11. Nesse contexto, observa-se que o direito ao recebimento dos quintos
incorporados foi estabelecido em fundamento estritamente constitucional, o que torna impertinente a
impugnação deduzida em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pelo art. 105, III da
Magna Carta.
12. Ainda que tais óbices fossem superáveis, a iterativa jurisprudência desta Corte é
de que as funções comissionadas incorporadas durante a vigência da Lei 7.596/87, com a adoção dos
critérios previstos na Portaria Ministerial 474/87, não podem ser reduzidas para se ajustar à Lei
8.168/91, sob pena de afrontar as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE
SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO
COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. PORTARIA
474/87. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA FRENTE AO ENTENDIMENTO DO STF. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU.
- Nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, secundado
por esta Corte, não poderia a Administração proceder a alteração dos valores dos
quintos ou décimos incorporados sob a égide da Portaria 474/MEC para os
patamares estabelecidos pela Lei 8.168/91. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos
infringentes, dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de fls.
87/92 (EDcl no AgRg no REsp 1.170.802/RJ, 5T, Rel. Min. conv. MARILZA
MAYNARD, DJe 25.2.2013).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
PORTARIA 474 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. PROVENTOS.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Não é obrigatório o sobrestamento do apelo nobre até o julgamento de
recurso representativo da controvérsia, pois o art. 543-C do Código de Processo
Civil refere-se aos feitos em trâmite no respectivo Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o
servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo
integralmente o valor dos quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei
7.595/1997, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela
Portaria 474/1987 do MEC, sem a redução prevista na Lei 8.168/1991 (REsp
465.000/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ
25/9/2006).
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
964.141/BA, 6T, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.8.2012).
13. Tampouco prospera a irresignação de ELOÍSA ELENA PINHEIRO DE
BARROS E OUTROS.
14. É firme a orientação desta Corte de que a contagem do prazo decadencial, para
fins de revisão de atos administrativos, tem início com a edição da Lei 9.784/99, com vigência em
1.2.1999. Assim, o prazo decadencial de 5 anos tem como termo final o mês de fevereiro de 2004.
15. Confira-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99 (ART. 54, CAPUT E § 2º). INOCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (MÉDICO). PROVENTOS E DOIS
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Considerando que a contagem do prazo decadencial tem início com a
vigência da Lei n. 9.784/99, em 1º/2/99, e que, portanto, tem como termo final o mês
de fevereiro de 2004, resta afastada a decadência administrativa, uma vez que a
prática do ato administrativo impugnado, via a presente ação mandamental, teve
início em momento anterior.
2. O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a
acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou
funções acumuláveis na atividade. II - Incabível, portanto, a acumulação de dois
proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à
cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se
encontrava na ativa. III - Agravo regimental improvido. (RE 613399 AgR, Relator(a):
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, Acórdão
Eletrônico DJe-168 Divulg 24-08-2012 Public 27-08-2012).
3. Segurança denegada (MS 12.379/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe
1.7.2015).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO
REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da
promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a
contar da vigência da aludida norma para anulá-lo, sob pena de decadência, salvo
comprovada má-fé." (AgRg no REsp 1294424/RN, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
664.100/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.5.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL. ATO ANTERIOR À LEI N. 9.784/1999. DATA DA VIGÊNCIA DA
NORMA.
1. Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o
termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando
o ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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