Informações do processo 2012/0268429-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 273.381
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/02/2016 a 14/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. ATO ANTERIOR À
LEI 9.784/1999. DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.    É firme a orientação desta Corte de que a contagem do prazo decadencial,

para fins de revisão de atos administrativos, tem início com a edição da Lei 9.784/99, com vigência

em 1.2.1999, quando o ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo.
Assim, o prazo decadencial de 5 anos tem como termo final o mês de fevereiro de 2004. Precedentes:
MS 12.379/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 1.7.2015; AgRg no AREsp. 664.100/MG, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.5.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.291.908/MG, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 23.4.2015.

2.    Outro não é o entendimento consolidado pela Suprema Corte, ao decidir que,

relativamente aos atos praticados antes da edição da Lei 9.784/1999, é aplicável o prazo decadencial
de 5 anos para a Administração anulá-los, contados a partir da vigência dessa lei.
(RMS 30.576 ED,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.4.2015).

3. In casu,  o acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ,
motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação, nos termos da Súmula 83/STJ, cuja incidência
também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo
constitucional.

4. Agravo Regimental de ELOÍSA ELENA PINHEIRO DE BARROS E
OUTROS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 05 de abril de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PORTARIA 474/MEC. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. A INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS/DÉCIMOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.596/97 PELO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO COMISSIONADA PREVISTA NA PORTARIA 484/87-MEC NÃO PODE
SER REDUZIDA PARA SE AJUSTAR À LEI 8.168/91.CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA COM BASE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO
ADQUIRIDO. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA -
UFU DESPROVIDO.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL DE
5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DE ELOÍSA ELENA PINHEIRO DE BARROS E OUTROS
DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recursos Especiais

interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU e ELOÍSA ELENA
PINHEIRO DE BARROS E OUTROS, ambos fundados na alínea
a  do art. 105, III da Constituição
Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região,
assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNÇÕES COMISSIONADAS. PORTARIA 474/87. QUINTOS/DÉCIMOS
INCORPORADOS. VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA. LEI 8.168/91.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR 0 ATO ADMINISTRATIVO (LEI
9.784/99, ART. 54), INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. APELO DESPROVIDO. REEXAME
PROVIDO EM PARTE.

Em face da autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial
que possuem as Universidades nas causas que tratam de vantagens de servidores
públicos, a Reitora da Universidade Federal de Uberlândia é a responsável pelo ato
impugnado e quem dispõe de poderes para elaborar a folha de pagamento, sendo,
portanto, parte legitima na presente impetração.

0 prazo decadencial, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, para que a
Administração reveja seus atos, quando eivados de vicio de ilegalidade somente pode
ser aplicado aos atos ocorridos após sua vigência.

Não padece de ilegalidade a incorporação de quintos/décimos de funções
comissionadas remuneradas nos moldes da Portaria/MEC 474/1987, que foi editada
com base em delegação de competência emanada do Decreto 94.664/1987 e Lei
7.596/1987, e, ainda, do Decreto-Lei 200/1967, publicado sob a égide da Emenda à
Constituição 01/69. Precedente: AC 1998.33.00.011013-0/BA Os "quintos"
incorporados na vigência da Lei 7.596/1987, valores fixados pela Portaria
474/1987-MEC, não podem sofrer redução em razão da transformação das funções
de confiança em cargos de direção, provocada pela Lei 8.168/1991, em respeito ao
direito adquirido e irredutibilidade dos vencimentos.

Correção monetária, desde que cada prestação se tornou devida, na forma
da Lei 6.899/81 e conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal.

Os juros devem incidir em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até

a vigência da MP 2.180-35/2001, quando incidirão em 0,5% (meio por cento) ao
mês; e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e
juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança.

Apelo desprovido. Reexame necessário parcialmente provido apenas para
adequar correção monetária e juros ao entendimento da Corte. (fls. 788).

2. Nas razões do primeiro Apelo Nobre, ELOÍSA ELENA PINHEIRO DE
BARROS E OUTROS assevera que o acórdão de origem infringiu o art. 54 da Lei 9.784/99, ao
argumento de que, mesmo antes da vigência da referida norma, os atos administrativos sujeitavam-se
ao prazo decadencial de cinco anos para serem revogados ou anulados pela Administração.

3. Por sua vez, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU
indica violação dos arts. 535 do CPC, 64 e 66 do Decreto 94.664/87, 1o., § 1o. da lei 8.168/91 e 6o.
da Lei de Introdução ao Código Civil, discorrendo sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da
Portaria 474/87, que não poderia ter regulado a retribuição das funções de confiança, visto que a
competência para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos é privativa do Presidente da
República.

4. Apresentadas contrarrazões pelas partes ex adversas , sobreveio juízo
negativo de admissibilidade de ambos os recursos.

5.    É o breve relatório.

6. Inicialmente, passo ao exame do Recurso Especial de iniciativa da
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU, o qual não merece acolhida pelos
seguintes motivos.

7. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se
que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal
de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o

que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF,
aplicada por analogia.

8.    Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Professores,

objetivando o restabelecimento do pagamento da de quintos incorporados aos seus
vencimentos/proventos em decorrência da Portaria 474/MEC, de 6.8.1987.

9. O Juízo Singular reconheceu o direito dos impetrantes de receberem a
gratificação incorporada aos seus vencimentos nos termos estipulados pela referida Portaria.

10.    O aresto impugnado, por sua vez, deu provimento à Remessa Oficial apenas

para adequar a correção monetária e juros, mantendo a segurança concedida ao fundamento de que
os impetrantes têm direito adquirido de incorporar os quintos aos seus vencimentos, sendo que o
Parecer AGU GQ 203/99 alterou situações jurídicas consolidadas segundo o direito vigente ao tempo
dos fatos, violando o princípio constitucional do direito adquirido.

11. Nesse contexto, observa-se que o direito ao recebimento dos quintos
incorporados foi estabelecido em fundamento estritamente constitucional, o que torna impertinente a
impugnação deduzida em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pelo art. 105, III da
Magna Carta.

12. Ainda que tais óbices fossem superáveis, a iterativa jurisprudência desta Corte é
de que as funções comissionadas incorporadas durante a vigência da Lei 7.596/87, com a adoção dos
critérios previstos na Portaria Ministerial 474/87, não podem ser reduzidas para se ajustar à Lei
8.168/91, sob pena de afrontar as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE

SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO

COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. PORTARIA

474/87. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.

IRRELEVÂNCIA FRENTE AO ENTENDIMENTO DO STF. EMBARGOS

ACOLHIDOS PARA, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU.

- Nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, secundado
por esta Corte, não poderia a Administração proceder a alteração dos valores dos
quintos ou décimos incorporados sob a égide da Portaria 474/MEC para os
patamares estabelecidos pela Lei 8.168/91. Precedentes.

- Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos
infringentes, dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de fls.
87/92
 (EDcl no AgRg no REsp 1.170.802/RJ, 5T, Rel. Min. conv. MARILZA
MAYNARD, DJe 25.2.2013).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
PORTARIA 474 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. PROVENTOS.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. Não é obrigatório o sobrestamento do apelo nobre até o julgamento de
recurso representativo da controvérsia, pois o art. 543-C do Código de Processo
Civil refere-se aos feitos em trâmite no respectivo Tribunal de origem. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o
servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo
integralmente o valor dos quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei
7.595/1997, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela
Portaria 474/1987 do MEC, sem a redução prevista na Lei 8.168/1991 (REsp
465.000/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ
25/9/2006).

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp
964.141/BA, 6T, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.8.2012).

13. Tampouco prospera a irresignação de ELOÍSA ELENA PINHEIRO DE
BARROS E OUTROS.

14. É firme a orientação desta Corte de que a contagem do prazo decadencial, para
fins de revisão de atos administrativos, tem início com a edição da Lei 9.784/99, com vigência em
1.2.1999. Assim, o prazo decadencial de 5 anos tem como termo final o mês de fevereiro de 2004.

15. Confira-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99 (ART. 54, CAPUT E § 2º). INOCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (MÉDICO). PROVENTOS E DOIS
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. Considerando que a contagem do prazo decadencial tem início com a
vigência da Lei n. 9.784/99, em 1º/2/99, e que, portanto, tem como termo final o mês
de fevereiro de 2004, resta afastada a decadência administrativa, uma vez que a
prática do ato administrativo impugnado, via a presente ação mandamental, teve
início em momento anterior.

2. O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a
acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou
funções acumuláveis na atividade. II - Incabível, portanto, a acumulação de dois
proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à
cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se
encontrava na ativa. III - Agravo regimental improvido. (RE 613399 AgR, Relator(a):
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, Acórdão
Eletrônico DJe-168 Divulg 24-08-2012 Public 27-08-2012).

3. Segurança denegada  (MS 12.379/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe
1.7.2015).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO
REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a

demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da
promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a
contar da vigência da aludida norma para anulá-lo, sob pena de decadência, salvo
comprovada má-fé." (AgRg no REsp 1294424/RN, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2013).

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp
664.100/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.5.2015).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL. ATO ANTERIOR À LEI N. 9.784/1999. DATA DA VIGÊNCIA DA
NORMA.

1. Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o
termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando
o ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo.

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