Informações do processo 2012/0231883-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 251.561
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 14/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravado para impugnação ao
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão denegatória de recurso especial
interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com respaldo na alínea "a" do permissivo
constitucional, cuja controvérsia gira em torno da incidência do imposto de renda sobre valores
recebidos a título de juros de mora.

Passo a decidir.

A questão jurídica referente à "regra geral de incidência do imposto de renda
sobre juros de mora" foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos
repetitivos, tendo sido escolhido o REsp n. 1.470.443/PR, de relatoria do em. Ministro Mauro
Campbell Marques, como representativo da controvérsia.

Na sessão de 24/06/2015, a Primeira Seção acolheu questão de ordem
suscitada pelo em. Relator para sobrestar o julgamento do aludido recurso especial repetitivo até que
o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o tema, ao qual foi reconhecida a repercussão geral,
nos autos do RE n. 855.091/RJ.

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo .

Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao
recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão