Informações do processo 2016/0087134-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 882.892
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 14/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO
DE PROVENTOS. DESPACHANTE JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A
ADMINISTRADOR. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA EC
20/98. PARÂMETROS CORRETAMENTE CONSIDERADOS PARA A
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE
FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO E.
TJ/RJ. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (fl.
191e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 I E II DO CPC. NÃO HÁ OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. A REFORMA DO DECISUM DEVE SER BUSCADA
POR MEIO DE OUTRO RECURSO QUE NÃO ESTE. O INTUITO É
PRÉ-QUESTIONAR A MATÉRIA. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS" (fl. 238e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"IV - DA CONTRARIEDADE AO INCISO II DO ARTIGO 535, DO
CPC De início, deve ser reconhecida a contrariedade ao inciso II do art. 535,

do CPC. Isto porque, apesar de devidamente instado por via de embargos
declaratórios, não houve pronunciamento acerca dos dispositivos invocados.
Diante de tal situação, não pode a ora Recorrente provocar uma sucessiva
oposição de embargos declaratórios a fim de que a questão seja efetivamente
discutida e julgada, não lhe restando outra opção além da apresentação do
recurso especial, a fim de que o art. 535, II seja cumprido, eliminando-se a
omissão indicada.

O Ministro Costa Leite, no julgamento do RESP 27.416-7 RJ, DJ
19.12.1994, assim se manifestou:

(...)

O Tribunal, data maxima venia , deixou de examinar aspectos de extrema
importância para a Recorrente, mesmo após a provocação explícita através de
embargos declaratórios, violando o art. 535, II do CPC.

Desta forma, deve ser reconhecida a ofensa ao artigo 535, II do CPC,
considerando-se prequestionada a matéria discutida, passando-se então ao
mérito do presente recurso.

Caso assim não se entenda, requer seja determinada a remessa dos autos ao
Tribunal de Origem, para que se manifeste explicitamente sobre a tese
defendida e sobre a aplicabilidade dos dispositivos entendidos por violados.

V - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
Pretende-se a revisão do ato que concedeu a aposentadoria do autor, de
maneira a equipará-lo, para fins previdenciários, à carreira de Administrador
e, assim, receber remuneração equivalente ao do topo desta carreira.

Não obstante inexista esse direito, certo é que a revisão do ato de
aposentadoria, para fins de equiparação, mais de cinco anos depois de sua
respectiva concessão, se mostra inviável.

Conforme acostado pelo próprio autor, sua aposentadoria ocorreu em
03/07/1991. Assim, quando da propositura da presente demanda, no ano de
2013, já havia transcorrido pelo menos 21 anos desde a sua aposentadoria,
estando a pretensão fulminada pela prescrição.

Com efeito, o suposto direito do autor teria sido violado quando da negativa
da Administração Pública em equipará-lo, para fins de aposentadoria, ao
cargo de Administrador (o que se deu em 1998, quando, por força da
Emenda 20, passaram a existir duas categorias de despachantes. Nesse
momento, portanto, nasceu a pretensão de rever o ato de aposentadoria, que,
nesse passo, deveria ter observado o prazo qüinqüenal insculpido no artigo 1
o do Decreto n° 20.910/32).

(...)" (fls. 256/265e).

Requer, ao final, "que o recurso ora arrazoado, interposto com fulcro no artigo 105,
III, ‘a', da Constituição Federal, seja admitido, conhecido e provido, a fim de que seja reformado o v.
acórdão" (fl. 265e).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 307e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 310/312e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 338/346e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 351e).

A irresignação não merece acolhimento.

Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão dos proventos de
aposentadoria, com a equiparação do cargo de despachante ao de administrador, com fundamento na
Lei Estadual 5.772/2010. A sentença de procedência do pedido, foi parcialmente reformada pelo
acórdão recorrido.

É de se afirmar, inicialmente, quanto à alegação de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC,
que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor
do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente e de
modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.

A propósito, ainda:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS.

1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando à prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente
fundamentada (...). Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp
433.424/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/02/2014).

Quanto à prescrição, ao que se tem, o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas hipóteses em que se requer o
pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição atinge somente as prestações
vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, ficando caracterizada à relação de trato sucessivo,
nos termos da Súmula 85 do STJ.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES
ESTADUAIS. PAGAMENTO RETROATIVO. REAJUSTE.
PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO.
SÚMULA 85/STJ.

1. O Tribunal local decidiu que, "em se tratando de conduta omissiva
sucessivamente reiterada mês a mês pela Administração Pública, não há que
se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente quanto às prestações
vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme dispõe
o Enunciado n° 85 da Súmula/STJ".

2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, incide no caso a regra geral
da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 3. Agravo
Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 593.350/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015).

Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a
aplicação da Súmula 83 do STJ.

Ademais, como se não bastasse, a modificação do acórdão vergastado demanda a
análise da interpretação de lei local, o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF.

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, b do RISTJ, conheço do Agravo
para negar provimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília, 12 de abril de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8286 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/04/2016 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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