Informações do processo 2016/0051058-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 873.383
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2016 a 14/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Inicialmente, a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça está
consolidada no sentido de que é
cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e de
suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades
, em razão de considerar o pacta
sunt servanda
 como um princípio relativo.

Nesse sentido (grifos nossos):

"CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA
DETERMINADO PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO
TRATAMENTO DE DOENÇA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DECLARADA
ILEGAL À LUZ DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO E PACTA SUNT SERVANDA
QUE NÃO AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXCESSIVA EM
PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. INAFASTABILIDADE DA ANÁLISE DA
ILEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PREJUÍZO IMATERIAL
RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior o entendimento pela ilegalidade de
cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde determinado tipo de
procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças
previsto na contratação.

2. A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda
não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em
prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser
declarada sua nulidade
(CDC, art. 51, § 1º, IV).

3. Em circunstâncias da espécie, o dano moral caracteriza-se in re ipsa,
não se exigindo a efetiva comprovação de sua ocorrência. Precedentes do STJ.

4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram
expressamente a ocorrência de prejuízo imaterial, afigurando-se desnecessária a
incursão no campo fático-probatório para confirmá-lo.

5. O valor da indenização fixado pelo Juízo singular não escapa das
balizas da razoabilidade, razão pela qual não se mostra necessária a sua revisão.

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1334008/DF, Quarta Turma , Rel. Ministro Antônio
Carlos Ferreira
, DJe de 26/08/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação
consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de
eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt
servanda
. Precedentes.

2. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b)
juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (REsp nº 1.058.114/RS e
REsp nº 1.063.343/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão o Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 16/11/2010).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1422547/RS, Quarta Turma , Rel. Ministro Luís
Felipe Salomão
, DJe de 14/03/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA
DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA
REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA.

1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi
apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo
pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se
a aplicação do referido enunciado sumular.

2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser
mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1.
Aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ),
o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual
declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do
pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Precedentes; 2.2. É cabível a
devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da
reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para
afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de
mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial.

(AgRg no AREsp 384274/SC, Quarta Turma , Rel. Ministro Raul
Araújo
, DJe de 04/02/2014).

2. Ademais, verifica-se que o recurso especial analisado traz teses não enfrentadas
pelo e. Tribunal de origem, quais sejam:
(i) da tarifa de cadastro e (ii) compensação/restituição dos
valores.

Assim, as matérias objeto do apelo extremo não foram objeto de análise no v. acórdão
recorrido, e sequer foram opostos embargos de declaração com a finalidade de suprir essa omissão.
Resta, nesta hipótese, configurada a ausência de prequestionamento, devendo incidir os enunciados
das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. INFORMAÇÃO SOBRE A URL
CONSTANTE NOS AUTOS. CAPACIDADE DE A RECORRENTE CUMPRIR A
OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A matéria do art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso
especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula
211/STJ). (...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 473138/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão
, DJe de 28/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

(...)

2. A alegação sobre afronta aos arts. 606, I, do CPC e 13 da Lei
9.065/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada
pela Corte de origem. Incide a Súmula 211/STJ.

3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário
que o Tribunal
a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal
ao caso concreto, o que não ocorreu.

4. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do

Recurso Especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não
fez.

5. Recurso Especial não conhecido."

(REsp 1.343.927/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe

31/10/2012).

"PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE
3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE
LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar
matérias insertas nos artigos 3º, 108, § 1º, 165, I, do CTN e 884 e 885 do Código
Civil, tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão
recorrido, deveria o agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo
535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria
que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ.

(...)

IV - Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 81.231/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Francisco
Falcão
, DJe 30/03/2012).

3. No que diz respeito à capitalização mensal de juros, a eg. Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS ,
(
Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973,
consolidou o seguinte entendimento acerca da questão:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

(...)

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um

(...) Ver conteúdo completo

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21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8267 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/03/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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