Informações do processo 2016/0068072-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 884.090
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 14/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. De início, quanto à alegação de ausência de fixação de prazo razoável para o
cumprimento da obrigação, observa-se que o tema não foi objeto de debate das instâncias originárias.

Ademais, sequer foram opostos embargos de declaração com o fim de ofertar à eg.
Corte estadual a análise acerca do conteúdo dos artigos de lei suso mencionados.

Desse modo, impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial ante a não
observância do requisito constitucional do prequestionamento, entendido como o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, sob pena de se incorrer em supressão de
instância. Assim, incidem no caso os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
MILITAR. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE

ENTRE A ECLOSÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES
MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

2. Os dispositivos legais apontados como violados não foram
prequestionados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial
por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

(...)"

(REsp 1507058/SC, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins ,
DJe 24/03/2015)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. CONTEÚDO DOS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

(...)

- Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF
quando o conteúdo dos artigos tidos por violados não tenha sido debatido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)"

(AgRg no AREsp 526.576/MG, 6ª Turma , Rel. Ministro Ericson
Maranho -
Desembargados Convocado do TJ/SP -, DJe 03/02/2015)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. ARTIGOS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF

(...)

2. Os arts. 22 e 26, II, do CDC e 206, §3º, IV e V, e 476 do Código
Civil
não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do
requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ)
.

(...)"

(AgRg no AREsp 395.061/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves
, DJe 13/10/2014)

2. No que se refere ao pleito de afastamento da multa diária, cumpre ressaltar que é
cabível a aplicação das
astreintes para que se dê a tutela jurisdicional específica ou ocorra o resultado

prático equivalente.

Todavia, é entendimento pacificado do e. Superior Tribunal de Justiça que deve ser
afastada a aplicação da referida penalidade em caso de impossibilidade de se alcançar a finalidade da
ordem judicial. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRREGULARIDADE NO PREPARO
RECURSAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STJ) -
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS - AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - APLICAÇÃO DA
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO."

(AgRg no REsp 1207407/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Massami Uyeda ,
DJe 27/04/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA
DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE EMITIR AÇÕES EM PERDAS
E DANOS - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL - INSUBSISTÊNCIA DE MULTA
DIÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA.

1. Reconhecida nas instâncias ordinárias a impossibilidade material
de cumprimento da obrigação de fazer constante de título judicial, resta insubsistente
a multa diária fixada pelo juízo, anteriormente à conversão em perdas e danos.
Precedentes.

2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."

(AgRg no REsp 1158588/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi ,
DJe 07/03/2012).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA. TERMO FINAL.
CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que,
em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes),
mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer
exceção onde o legislador não o fez.

II - Se a obrigação é de fazer ou não fazer, a multa diária deixa de
correr, assim que o devedor cumpre aquilo que foi ordenado, também deixa de
correr se e quando o credor requer a conversão da obrigação em perdas e danos, ou
tornar-se impossível o cumprimento da obrigação específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.

III- O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente

ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia
anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for
pedida a conversão em perdas e danos IV - Agravo interno desprovido."

(AgRg no REsp 1213061/RS, 5ª Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJe

09/03/2011).

Cito ainda: REsp 1.228.317/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de
10/11/2011; REsp 743.185/SP,
3ª Turma , Relatora Ministra Nancy Andrighi , DJe 17/03/2010.

3. Ademais, esta e. Corte também firmou o entendimento de que a lei permite que o
Magistrado imponha multa diária a fim de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, bem
como altere ou afaste, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da
astreinte quando esta se tornar
insuficiente ou excessiva, razão pela qual não ocorre a preclusão, de forma a preservar a essência do
instituto e a própria lógica da efetividade processual, nos termos do art. 461, § 4º e § 6º, do CPC.
Cito, para tanto, os precedentes abaixo:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO
VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1.- O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o
magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este
se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a
sentença, não se observando a preclusão.

2.- Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da
Súmula 7 desta Corte, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas
nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente
caso.

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1381624/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti ,
DJe 08/10/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida
suficientes para mantê-la enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.

2. A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando
considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer

tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera
a preclusão.

3. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a
jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1167276/MA, 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de
Noronha
, DJe 28/06/2013).

Salvo nos caso de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que para a alteração do valor fixado para as
astreintes é necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna
com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Confira-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL

(...) Ver conteúdo completo

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08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8287 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 05/04/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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