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20/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com
amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
821/839, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PLANO APROVADO PELOS CREDORES E HOMOLOGADO PELO
JUIZ. SOBERANIA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DAS DELIBERAÇÕES DA
ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. PRECEDENTE DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 C/C ART. 53, I, DA LEI
11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO
CREDITORUM. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA
QUESTIONAR A VALIDADE DE CESSÕES DE CRÉDITOS SUPOSTAMENTE
REALIZADAS COM TERCEIROS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Ao atribuir à assembleia-geral de credores o poder de deliberar sobre a
aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial
apresentado pelos devedores (art. 35, I, "a"), a Lei 11.101/2005 evidencia o seu
caráter contratual. Interesse de assegurar os meios indispensáveis à
manutenção da empresa, de acordo com os ditames do art. 47 da Lei
11.101/2005.
- Soberania das decisões assembleares, no que diz respeito à viabilidade
econômica da implementação do Plano de Recuperação Judicial, aprovado por
94,62% dos credores da classe trabalhista, 75% dos credores com garantia real
e 97,66% dos quirografários.
- Cláusulas econômico-financeiras do plano de recuperação judicial que devem
ser analisadas pelos próprios credores, sem ingerência ou controle do Poder
Judiciário, exceto quando resultarem em infringência à lei. Precedente do STJ. -
Inexistência de ilegalidade na aprovação do plano de recuperação judicial pelos
credores, não estando configurada a ausência de "objetividade e certeza" nas
suas cláusulas. Discriminação de cronograma e forma de pagamento dos
credores trabalhistas, credores com garantia real e credores quirografários.
Preenchimento dos requisitos do art. 50 c/c art. 53, I, da Lei 11.101/2005. -
Tratamento diferenciado dispensado a credores de mesma classe que, por si só,
não fere o princípio da "par conditio creditorum". Credores supostamente
beneficiados pelo plano que também sofreram substanciais deságios em seus
créditos, em prol da manutenção da empresa, tal qual recomendado pelo artigo
126 da LRE.
- Validade das cessões de crédito que deve ser suscitada pelos supostos
cessionários, e não por terceiros estranhos ao negócio jurídico. Ilegitimidade do
Agravante para questionar negócio realizado por outrem, não obstante seu
interesse indireto (leia-se, meramente econômico, e não jurídico) em eventual
desaprovação do plano.
- Alegada impossibilidade de alienação de imóveis com garantia real que seriam
utilizados para pagamento dos credores, por suposta violação ao art. 50, § 1º, da
Lei 11.101/2005, e art. 29 da Lei 9.514/97. Hipótese objeto de cláusula expressa
no plano, de ciência dos credores que participaram da AGC.
- Agravo de Instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 878/889, e-STJ), a casa bancária aponta
violação, pelo aresto estadual, aos artigos 47, 50, 53 e 126 da Lei n.º 11.101/2005,
sustentando, para tanto: a) a inviabilidade do plano de recuperação judicial aprovado
na assembleia-geral de credores, cuja soberania seria relativa e, portanto, passível de
controle judicial quando demonstrada a ilegalidade de suas deliberações; b) ausência
de objetividade e clareza nas propostas de pagamento aos credores quirografários e
trabalhistas, mormente quanto às datas de solvência das quantias; c) quebra da
isonomia de tratamento entre credores da mesma categoria; e, d) as recuperandas
declararam valores de recursos que não possuem integralmente, em razão invocarem
direitos creditórios a serem pagos por precatórios.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 898, e-STJ), os autos
ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
Requer, ainda, no bojo da petição acostada às fls. 929/1.037 (e-STJ), em
sede de pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre,
determinando-se a sustação ou bloqueio de expedição de alvarás de levantamento de
valores.
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente, quanto à tese da inviabilidade econômica do plano de
recuperação judicial, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é assente o posicionamento no sentido de que não compete ao
magistrado deixar de conceder a recuperação judicial com fundamento na análise
econômico-financeira do plano de soerguimento empresarial aprovado pelos credores.
A propósito, confira-se:
DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial
do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei
n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade
econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação
assemblear.
2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação -
no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle
de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I
Jornada de Direito Comercial CJF/STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014)
2. Quanto às alegativas de nulidade, relativamente à incerteza das datas de
início e fim de pagamentos, observa-se que a controvérsia foi muito bem dirimida pela
instância ordinária que, após a detida análise do conjunto fático-probatório dos autos,
mormente das disposições negociais do plano homologado, asseverou expressamente
que " este discrimina e estabelece um cronograma e forma de pagamento dos (i)
credores trabalhistas (item 9.1 - fls. 79/81), em obediência ao art. 54 da LRE, (ii)
credores com garantia real (item 9.2 - fls. 81/82) e (iii) credores quirografários (item 9.3
- fls. 82/84) " (fl. 833, e-STJ), concluindo, arrazoadamente, que "o fato de não haver
uma determinação precisa de datas para início e fim dos pagamentos não se confunde
com iliquidez e incerta do plano, como defende o Agravante, pois a forma de quitação,
como se percebe da análise dos itens acima citados, pode ser modificada de acordo
com o recurso a ser utilizado - a depender de eventual modificação do tipo de receita
ao longo do plano, como por exemplo, recursos oriundos da geração futura de caixa"
(fl. 834, e-STJ).
Consequentemente, de acordo com o entendimento consagrado no
enunciado da Súmula 07 do STJ, as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido
- que autorizam, na hipótese, a homologação da recuperação judicial - não podem ser
alteradas por esta Corte Superior.
3. Prosseguindo, concluiu o acórdão recorrido que, embora não haja, em
tese, vedação à concessão de tratamento diferenciado aos credores, restou
motivadamente demonstrado pela recuperanda os fatos substanciais que justificou a
quebra da isonomia.
É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto ora transcrito (fls. 835/836, e-
STJ):
"Na vertente hipótese, as diferentes condições estabelecidas para os credores
Família Leão, Fundo Agro e BICBANCO não redundam em tratamento
diferenciado em sentido substancial, mas meramente formal, uma vez que
existem motivos legítimos para fazê-lo.
Segundo as Agravadas, as condições estabelecidas à Família Leão resultaram
em redução da dívida de US$ (cento e dezessete milhões, duzentos e vinte e
seis mil, seiscentos e trinta dólares americanos e oitenta e nove centavos) para
R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
Ao FUNDO AGRO, suposto cessionário de parte dos Precatórios utilizados para
viabilizar o Plano, a melhor condição representaria o encerramento da discussão
sobre a titularidade dos créditos.
O BICBANCO, por sua vez, teve um deságio de 50% (cinquenta por cento) sobre
a parte de seu crédito com garantia real, além de viabilizar a recompra, por parte
das Recuperandas, de dois imóveis relevantes para a preservação da fonte
produtora.
Como se pode observar, os credores supostamente beneficiados pelo plano
também sofreram grandes deságios em seus créditos, tudo em prol da
manutenção da empresa, tal qual recomendado pelo mencionado artigo 126 da
LRE."
Diante desse cenário, portanto, cotejando-se as premissas fáticas
delineadas pelo Tribunal estadual (que, como é cediço, não comportam reexame na
presente via recursal) com as hipóteses normativas às quais devem subsumir-se,
infere-se que a solução dada à controvérsia pelo acórdão recorrido não ensejou, ao
contrário do que sustenta a recorrente, violação à legislação de regência.
4. Por fim, quanto à matéria relativa aos créditos oriundos de precatórios a
receber, verifica-se que a Corte Estadual não examinou a matéria sob fundamento de
que "quanto ao questionamento sobre a validade das cessões dos precatórios, entendo
que a matéria foge ao espectro deste Agravo de Instrumento, pois deve ser arguido
pelos cessionários, e não por terceiros" (fl. 837, e-STJ).
Ocorre que esse argumento, de relevância capital para a sustentação da
tese deduzida no aresto atacado, não foi impugnado nas razões do especial, o que
atrai, de forma inconteste, a incidência do óbice de admissibilidade previsto na Súmula
283 do STF.
5. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do NCPC e na Súmula 568
do STJ, nego provimento ao recurso especial e, por conseguinte, julgo prejudicado o
agravo regimental de fls. 1.063/1.073 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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