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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA REDEKER KUNZ, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 335):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃOPRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA
OPOSIÇÃO DEEMBARGOS.
O manejo da exceção de pré-executividade não suspende o prazo para
aoposição de embargos à execução, porquanto, inexiste norma legal
autorizando aconcessão de tal efeito.
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos tão somente para fins de
prequestionamento (e-STJ fls. 349-352).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 265, III e IV,
535 e 791 do CPC/73. Além da negativa de prestação jurisdicional adequada, a recorrente afirma
que a oposição de exceção de pré-executividade acarreta a suspensão do processo principal
(execução), interrompendo o prazo para apresentação dos embargos à execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 372-375 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, deve-se afastar a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que a
questão da oposição de exceção de pré-executividade e sua influência sobre o prazo para
oposição de embargos à execução foi expressamente apreciada e decidida pelas instâncias
ordinárias. A propósito, confira-se (e-STJ fls. 332-333):
"O manejo da exceção de pré-executividade não suspende o prazo para a
oposição de embargos à execução, na linha da remansosa jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL CONTRA LITISCONSORTES. 1. RECURSO: CITAÇÃO
INEXISTENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE EXECUTADO
INTERPONDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE. NULIDADE RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO
PARA EMBARGAR INADMISSÍVEL. 2. RECURSO: ILEGITIMIDADE DE
PARTE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS INADMISSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃODE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS CONHECIDO
EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I.- Não tem direito a devolução de prazo para defender-se o Executado que,
não tendo sido formalmente citado, comparece espontaneamente e interpõe
Exceção de Pré-Executividade - Modalidade de defesa regida também pelo
princípio da eventualidade, de modo que nela o executado tem o dever de
deduzir todos os argumentos de que dispuser contra a execução, não se
cogitando de reabertura de prazo para ulteriores embargos do Devedor.
II - Alegação de ilegitimidade passiva formulada por executado. Alegação de
assinatura como representante/sócio e não na condição de avalista. Rejeitada
a defesa, fundada nessa alegação, pelo Tribunal de origem, não há acesso à
via de Recurso Especial, pois se trata de matéria de fato e de interpretação de
cláusula (Súmula 5 e 7 do STJ).
III - Recurso Especial dos executados conhecido em parte e improvido na
parte conhecida.(STJ, 3ª Turma, REsp 1041542/RN, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, julgado em 03/03/2009, DJe 24/03/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CITAÇÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.1. Não se exige que o Aviso de
Recebimento seja assinado pela pessoa física executada, ou pelo
representante legal, no caso de execução contra Pessoa Jurídica, para que se
tenha por perfectibilizada a citação.2. Não há previsão legal para reabertura
do prazo para oferecimento de embargos, em face do manejo de exceção de
pré-executividade.3. Havendo incerteza acerca da origem de alguns valores
bloqueados, mostra-se correta a decisão singular que determinou a liberação
de apenas uma pequena parte do valorconstrito4. Agravo de instrumento
desprovido.(TRF4, AG 5003941-30.2014.404.0000/RS, 2ª Turma, Rel. Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, julg. em 27-5-2014)
EXECUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PRAÇA DO BEM
PENHORADO. Se não obstante a possibilidade de oposição de embargos à
execução e realização de audiência, aparte deixou de requerer tal
providência, tendo oposto exceção de pré-executividade, não há razão para
que seja renovada a intimação, nos moldes do despacho de fl. 52, vez a
exceção de pré-executividade não suspende o processo executivo. (TRF4, AG
2009.04.00.024723-9,Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.
E. 30/09/2009)APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS -ART. 16, III DA LEI Nº 6.830/80 - TERMO
INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA -EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA
DEPREVISÃO LEGAL. - A teor do disposto no artigo 16, III, da Lei nº
6.830/1980, o prazo para oposição de Embargos é de 30 (trinta) dias,
contados da intimação pessoal da penhora. - A exceção de pré-executividade
apresentada antes da interposição dos embargos, não tem o condão de
suspender o prazo para ajuizamento dos embargos à execução, porquanto,
inexiste norma legal autorizando a concessão de tal efeito.(TJ-MG - AC:
10461130076874001 MG , Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de
Julgamento: 10/07/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação:16/07/2014)"
Vê-se, portanto, que ainda que sucintos, os fundamentos adotados como razão de
decidir foram indicados, de forma clara e coerente, mostrando-se suficientes para amparar a
conclusão do acórdão de origem.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de
2/5/2005.
Desse modo, não se cogita da existência de vícios no v. acórdão recorrido, afastando-
se a alegação de violação do art. 535 do CPC/73.
No mais, devolve-se a esta Corte Superior o debate acerca da possibilidade de
interrupção do prazo para apresentação de embargos à execução em virtude da prévia oposição
de exceção de pré-executividade.
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado no
mesmo sentido do v. acórdão de origem, conforme se extrai das seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
Reconsideração.
2. "Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à
execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e
apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15
dias (art. 738 do CPC)" (REsp 1.511.681/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de
13/11/2015).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.856.963/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRA-JUDICIAL CONTRA LITISCONSORTES. 1. RECURSO: CITAÇÃO
INEXISTENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE EXECUTADO
INTERPONDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE. NULIDADE RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO
PARA EMBARGAR INADMISSÍVEL. 2. RECURSO: ILEGITIMIDADE DE
PARTE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS INADMISSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS CONHECIDO
EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I.- Não tem direito a devolução de prazo para defender-se o Executado que,
não tendo sido formalmente citado, comparece espontaneamente e interpõe
Exceção de Pré-Executividade - Modalidade de defesa regida também pelo
princípio da eventualidade, de modo que nela o executado tem o dever de
deduzir todos os argumentos de que dispuser contra a execução, não se
cogitando de reabertura de prazo para ulteriores Embargos do Devedor.
II - Alegação de ilegitimidade passiva formulada por executado.
Alegação de assinatura como representante/sócio e não na condição de
avalista. Rejeitada a defesa, fundada nessa alegação, pelo Tribunal de
origem, não há acesso à via de Recurso Especial, pois se trata de matéria de
fato e de interpretação de cláusula (Súmula 5 e 7 do STJ).
III - Recurso Especial dos executados conhecido em parte e improvido na
parte conhecida.
(REsp n. 1.041.542/RN, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 3/3/2009, DJe de 24/3/2009.)
Diante da manifesta harmonia entre o v. acórdão de origem e o entendimento
pacífico desta Corte Superior, aplica-se à hipótese a Súmula 83/STJ, a inviabilizar o
conhecimento do presente recurso especial.
Com esses fundamentos, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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