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06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE
S/A, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e
assim ementado:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO –
REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA PARA CONDENAR A AUTORA
AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E
DA SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO – PROVIMENTO PARCIAL
DO PRIMEIRO RECURSO E NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO
APELO.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa ao artigo 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/2015, ao fundamento de que os honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias
seriam ínfimos. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema.
É o relatório.
Conforme o entendimento desta Corte, o valor estabelecido por equidade a título de
honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso
especial, nas hipóteses em que se distanciar dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o
que não ocorreu na hipótese em exame.
No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados, à luz do artigo 20, § 4º,
do CPC/1973, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aproximadamente 0,02% do valor da causa. Nesse
contexto, constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não
sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em recurso especial, promover
a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE
CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUNHO CONDENATÓRIO. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA
SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho
condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de
10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §
3º, do CPC/73.
2. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias
ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso especial, nas hipóteses
em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na
hipótese em exame. No caso, os honorários advocatícios foram fixados em 15%
sobre o valor da condenação, que corresponde à restituição de comissão de
corretagem indevidamente paga no montante de R$ 1.750,00, com a devida
incidência de correção e juros moratórios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 844.121/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 12/04/2016, DJe de 22/04/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em
princípio, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1146796/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
4. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes,
o que não se verifica no caso presente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
Por último, registre-se que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp
1.527.430/SC, em 1º/2/2018, decidiu pela não adoção de um parâmetro objetivo para aferição da
irrisão dos honorários sucumbenciais, afastando a pretensão de que fosse fixado em 1% do valor da
causa. Segundo foi decidido, o caráter exorbitante ou irrisório deve ser analisado caso a caso.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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