Informações do processo 2016/0070614-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1591889
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 12/04/2016 a 25/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2016

25/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração
do que decidido no julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 23 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 7724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão