Informações do processo 2014/0176785-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.429
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2014 a 12/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

12/04/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DECADÊNCIA AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Arno Apolinário Junior e Petróleo Brasileiro S/A
Petrobrás, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 4ª
Região, assim ementado (fl. 598):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETROBRÁS.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE
RESERVISTA DE 1ª CATEGORIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE
APRESENTA CERTIFICADO DE DISPENSA DE SERVIÇO MILITAR.
PRINCÍPIOS DA IMPESSOABILIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO
ATENDIDOS.

1. No que tange aos concursos públicos como forma de investidura em cargo ou
emprego público, estabelece a Constituição Federal que os atos emanados pela
Administração devem estar em conformidade com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade.

2. No caso em tela, adota-se paradigma lançado pelo Superior Tribunal de Justiça:
'A exigência de apresentação do certificado de reservista de primeira categoria não
guarda pertinência com os princípios da impessoalidade e da razoabilidade que
norteiam a Administração Pública, porque, na espécie, a dispensa dos candidatos
do serviço militar obrigatório se dá de acordo com a discricionariedade e a
conveniência da Administração, que, unilateralmente, estabelece o número do
efetivo das Forças Armadas, não podendo os recorridos, reservistas de 2ª categoria,
serem penalizados com a exclusão do certame pelo fato de o próprio Poder Público
os terem dispensados de prestar o serviço militar obrigatório'. (STJ, REsp 1186517
UF: RJ REGISTRO: 2010/0055078-4, DJE 10/09/2010).

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 627.

No apelo especial, a parte recorrente alega ofensa aos seguintes artigos: i) 267, VI, do CPC
e 6º, §3º da Lei 12.016/2009, em razão da carência de ação por indicação inadequada da autoridade
coatora; ii) 47 do CPC, em face da necessidade de citação dos demais candidatos como litisconsortes
passivo, e iii) 23 da Lei 12.016/2009 e 269, IV, do CPC, ante a ocorrência de decadência do direito
do recorrido.

Sem contrarrazões (certidão à fl. 669).

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 681.

É o relatório. Passo a decidir.

Em relação à alegação de carência da ação por legitimidade passiva, assim se manifestou o
acórdão recorrido (fls. 592):

Não obstante o advogado da empresa não seja a autoridade responsável pelo
ato impugnado, de acordo com suas atribuições, trouxe nas informações prestadas a
defesa da tese da própria empresa que representa, no caso a Petrobrás, razão pela

qual entendo cabível a aplicação da teoria da encampação do ato, restando sanada
qualquer irregularidade formal.

Destaque-se, outrossim, que os presentes autos de mandado de segurança já
contam com seis anos de tramitação sem que se tenha uma sentença válida, não
sendo razoável a extinção do feito pela indicação do advogado da empresa, que,
ademais, a representa, sendo que eventuais atos decorrentes da concessão da
segurança serão realizados pela própria empresa, por meio de seu setor competente.
Ocorre que a parte recorrente, ao direcionar a sua tese no sentido de a autoridade indicada
como coatora não é responsável pelo ato impugnado, deixou de impugnar dos demais fundamentos
do acórdão recorrido, capazes, por si só, de manter o julgado, em especial o referente à aplicação da
teoria da encampação. Tal situação dá ensejo a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles”.

Quanto ao artigo 47 do CPC, o julgado a quo  encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual é desnecessária a citação dos demais concursandos como
litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos
eles.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE
PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS
SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXAME DE MATÉRIA
FÁTICA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. Decisão agravada que, mantendo o acórdão recorrido - que anulou o exame
psicotécnico a que se submeteu o agravado, em face de utilização de critérios
subjetivos de avaliação -, determinou, porém, que o agravado preste novo exame
psicotécnico, que deverá ser aplicado pela Administração, utilizando-se de
critérios objetivos, resguardando-se a publicidade a ele inerente e o direito à
ampla defesa e ao contraditório, após a divulgação do resultado.

II. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, é
"desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes
passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica
de todos eles
" (STJ, REsp 1.385.765/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos
EDcl no Ag 1.344.291/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011.

(...)

V. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1490262/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO

PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ATO DE EXCLUSÃO DE
CANDIDATO DO CERTAME. CITAÇÃO DOS DEMAIS APROVADOS.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.

I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual,
é desnecessária a citação dos demais aprovados no concurso público, em
litisconsórcio necessário, em demanda cuja pretensão limita-se a discutir ato
de exclusão de candidato do certame, porquanto a eventual concessão da
ordem não afetará a esfera jurídica dos outros candidatos, que possuem mera
expectativa de direito.

(...)

III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 477.308/RR, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2015).

Por fim, é entendimento desta Corte que o prazo decadencial para impetração do Mandado
de Segurança começa a fluir a partir do momento em que o candidato é eliminado do certame,
ocasião em que a regra editalícia passa afetar seu direito subjetivo.

A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA.

DECADÊNCIA AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA POR
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 126 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

(...)

2. O prazo decadencial do mandado de segurança, na hipótese de
impugnação a regra editalícia em concurso público, somente passa a fluir a
partir do momento em que o candidato sofre os seus efeitos, com a eliminação
do certame. Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1174316/CE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/02/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO
CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança começa
a fluir a partir do momento em que o candidato é eliminado do certame,
ocasião em que a regra editalícia passa afetar seu direito subjetivo.

2. No caso dos autos, o resultado dos recursos administrativos interpostos pelos
ora agravados foi divulgado em 21.1.2011, e o Mandado de Segurança impetrado
em 2.2.2011, dentro do prazo decadencial de 120 dias, portanto.

3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DO NORTE desprovido (AgRg no REsp 1405402/RN, Rel. Ministro

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/06/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557,
caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão