Informações do processo 2015/0007684-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.507.825
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2015 a 12/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. INCORPORAÇÃO
AO VENCIMENTO BÁSICO. LEI 11.907/2009. PRETENSÃO DE
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA 1.343.065/PR. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Wellington de Lucena Moura com fundamento
no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 485):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMUNERAÇÃO.
ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VANTAGENS
RELATIVAS A PLANOS ANTERIORES. DIREITO À MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LAPSO TEMPORAL
ENTRE O PEDIDO E A CONCESSÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.

1. Ação ordinária manejada por servidor público federal com objetivo de ver
assegurado o direito de continuar percebendo a parcela denominada "diferença de
vencimentos", bem como a GAE sobre ela incidente. Pretende, ainda, ver
reconhecido o direito a indenização por danos morais e materiais, por ter sido
"obrigado" a trabalhar no período compreendido entre o pedido de aposentadoria e
a concessão

da mesma (aproximadamente, 14 meses);

2. A Lei nº 11.907/99, ao instituir o PECFAZ (Plano Especial de Cargos do
Ministério da Fazenda), vedou a cumulação das vantagens pecuniárias ali
estabelecidas com vantagens de qualquer natureza a que o servidor fizesse jus em
virtude de outros planos de carreiras, assegurando, no entanto, o recebimento de
VPNI no caso de redução remuneratória;

3. Na hipótese, o autor, ao migrar para o PECFAZ, teve sua remuneração
majorada, não havendo que se cogitar de ilegalidade do ato administrativo que
suprimiu as parcelas em comento de sua remuneração;

4. A aposentadoria voluntária, diferente da compulsória, não é instantânea, sendo
necessário período de tempo para que a Administração verifique a implementação
das condições necessárias à sua concessão;

5. Não restando configurada a prática de conduta irregular pela Administração, não
se há que cogitar de direito à indenização, mormente quando pago abono
pecuniário ao servidor, durante o período de análise do pedido de aposentadoria;

6. Apelação improvida.

Nas razões do recurso especial o recorrente aponta violação do art. 2º da Lei 11.538/2007;
268 da Lei 11.907/2009; e 54,
caput  e § 1º, da Lei 9.784/1999. Argumenta que com a sua
aposentadoria "foram suprimidas as parcelas de
GAE e sua diferença de remuneração (antiga
diferença de vencimento)
, ocasionando, aí assim, decesso remuneratório" (e-STJ fl. 494, grifo no
original).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 502-517).

Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 519.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Analisa-se no presente feito a possibilidade ou não da incorporação aos vencimentos da

Gratificação de Atividade - GAE, que era devida aos ocupantes dos cargos pertencentes ao quadro
de pessoal do Ministério da Fazenda, diante da sua extinção por ocasião da conversão da MP
441/2008 na Lei 11.907/2009, que instituiu o plano especial de cargos do Ministério da Fazenda.

A tese aqui trazida não merece maiores digressões, considerando que o STJ, no rito do art.
543-C do CPC, já firmou compreensão de que: "a Lei n. 11.907/2009, que entrou em vigor em
3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da
GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar
pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da
GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos
servidores a título de GAE (artigo 311)" (STJ, REsp 1.343.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 04/12/2012).

No mesmo sentido, confira-se precedente mais recente: AgRg no REsp 1343844/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/04/2014).

No tocante à decadência, o Tribunal afirmou que "é desarrazoado cogitar de decadência do
direito da Administração de suprimir as referidas parcelas, uma vez que,
in caso , o que ocorreu foi a
absorção das mesmas pela nova estrutura remuneratória" (e-STJ fl. 482).

Das razões do apelo especial, infere-se que o recorrente não atacou especificamente tal
fundamento, o que dá ensejo à aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim dispõe: “É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente, e o recurso não abrange todos eles”.

Quanto ao pedido de indenização pela demora na concessão da aposentadoria, a inversão do
que restou decidido pelo Tribunal de origem exigiria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, nego
seguimento
ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de abril de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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