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12/04/2016
Os
"Retirado de Mesa por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
04/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Paulo Keller contra
decisão proferida pelo então relatora, em. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial fazendário, ao
entendimento de que, conforme assentado no julgamento do REsp 1.277.133/RS, incide imposto de
renda sobre os juros de mora relativos à verba trabalhista paga em atraso e fora do contexto de
despedida ou de rescisão do contrato de trabalho.
Nas suas razões (fls. 276/279), o agravante sustenta que os julgados
proferidos pelo STJ sobre a temática da incidência do imposto de renda sobre juros de mora
referentes a verbas trabalhistas apresentam idéias conflitantes. Aduz, ainda, que o STF já reconheceu
a repercussão geral acerca dessa matéria (RE 855.091), motivo por que o presente agravo deve ser
julgado para fins de exaurimento de instância, possibilitando, assim, a interposição de recurso
extraordinário.
Os autos foram a mim atribuídos em 1º/03/2016 (e-STJ fl. 285).
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
Com efeito, a questão jurídica referente à “regra geral de incidência do
imposto de renda sobre juros de mora” foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela
sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o REsp n. 1.470.443/PR, de relatoria do
em. Ministro Mauro Campbell Marques, como representativo da controvérsia.
Na sessão de 24/06/2015, a Primeira Seção acolheu questão de ordem
suscitada pelo em. Relator para sobrestar o julgamento do aludido recurso especial repetitivo até que
o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o tema, ao qual foi reconhecida a repercussão geral,
nos autos do RE n. 855.091/RJ.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 267/272, tornando-a
sem efeito, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , com a respectiva baixa,
para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em
observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?