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Movimentações 2016 2015
12/04/2016
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de março de 2016(Data do Julgamento)
16/03/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos interessados acerca da
liberação de contas do precatório, cujo saldo poderá ser levantado em qualquer agência da Caixa
Econômica Federal:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I – Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.
II – Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
III – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 1º de março de 2016(Data do Julgamento)
25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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