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Movimentações Ano de 2016
12/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Uberlândia contra decisão, publicada na
vigência do CPC/73, que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da
CF/88, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 190):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
QUITAÇÃO - DAÇÃO EM PAGAMENTO - QUESTÕES
CONTROVERTIDAS - AVERBAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA
AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PODER GERAL DE CAUTELA
- POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -
CONFIRMADA - ART. 273 DO CPC.
- A averbação da existência de ação declaratória de nulidade de dação em
pagamento, à margem da matrícula do imóvel objeto da lide, se revela medida
inerente ao poder geral de cautela, tendente a evitar eventual prejuízo decorrente
da alienação do bem.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, confirma-se a antecipação dos
efeitos da tutela, para determinar o registro da existência da ação originária na
certidão do imóvel de matrícula n° 81.290 do Cartório do 1º Ofício de Registro
de Imóveis.
Alega o agravante a existência de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o Tribunal de
origem não se manifestou sobre os pressupostos dos arts. 273 e 798 do CPC, bem como a
publicidade necessária do art. 17, I, da Lei n. 8.666/93.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe
foi postulada.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, a matéria foi debatida na origem (e-STJ, fls.
194/196):
Em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos para a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Analisando os documentos que instruem o presente recurso, observo que em
10/08/1998, os litigantes firmaram o contrato n. 98.199 (Escritura de Compra e
Venda de Imóvel com Pactos Adjetos e Alienação Fiduciária e Convenção de
Arbitragem), por meio do qual foi vendido à parte Agravada o imóvel
matriculado sob o n. 81.290 do Cartório do 1º Ofício de Registro e Imóveis,
pelo preço de R$ 3.300,00, a ser pago em 120 parcelas mensais no valor de
R$27,50 (f. 79/87, TJ).
À f. 105, TJ verifica-se que, em 22/02/2011, a Prefeitura Municipal de
Uberlândia emitiu o extrato da divida dos Agravados para fins de negociação.
O "Termo de Quitação" assinado pela Assessora Financeira do Município de
Uberlândia e pelo Secretário Municipal de Habitação atesta que em 09/04/2012
os Agravados quitaram integralmente os débitos referentes ao contrato
habitacional n. 98.199-L (f. 95, TJ).
No entanto, da análise da certidão do imóvel de matrícula n. 81.290 do Cartório
do 1º Ofício de Registro de Imóveis (f. 43/44, TJ), verifica-se a existência do
registro de um contrato de dação em pagamento, firmado entre o Agravante e os
Agravados em 12/01/2000.
O Agravante alega que os Agravados arcaram apenas com o pagamento de 11
(onze) das 120 (cento e vinte) parcelas pactuadas, e requereram a dação em
pagamento. Assim, em 12/01/2000, as partes firmaram o "Contrato Particular de
Confissão de Dívida e de Dação em Pagamento", tendo o imóvel objeto da lide
retornado ao erário municipal.
Noutro norte, os Agravados alegam que "em nenhum momento requereram a
dação em pagamento, ou seja, não houve manifestação de vontade por parte dos
Agravados. Se houve a assinatura de documentos, esses ocorreram por erro. Os
Agravados são pessoas
analfabetas funcionais e, portanto, facilmente enganadas" (f. 156, TJ) Destarte,
inobstante conste na matrícula do imóvel objeto da lide o registro de um contrato
de dação em pagamento firmado entre as partes em 12/01/2000, o fato é que, em
31/05/2012, o Município Agravante atestou a quitação integral dos débitos
referentes ao contrato de compra e venda desse mesmo imóvel.
Vê-se, portanto, que a questão posta nos autos é controvertida, dependendo de
outros meios de prova para a respectiva solução, o que justifica a determinação
de averbação da existência de ação declaratória de nulidade de dação em
pagamento, à margem da matricula do imóvel objeto da lide, como medida
acautelatória para evitar eventual prejuízo decorrente da alienação do bem.
Ademais, tal providência tem amparo no poder geral de cautela, inerente à
atividade judicante, nos termos do art. 798, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade,
contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não
ocorreu.
2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de
forma clara e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a
Primeira Seção apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013)
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
EMBALAGEM. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE
REGISTRO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão existente na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se
de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
[...]
5. Recurso especial provido.
(REsp 1.292.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 12/9/2013)
Esta Corte entende que, quando não existir omissão, contradição ou obscuridade, não há
afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "b", do RISTJ, conheço do
agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
06/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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