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Movimentações 2019 2016
02/12/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO INDICOU
EXPRESSAMENTE A DISTINÇÃO DOS CASOS.
CONTRARIEDADE DA PARTE COM A DECISÃO
POSTA, QUE NÃO CARACTERIZA VÍCIO DE
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
08/11/2019 Visualizar PDF
14/10/2019 Visualizar PDF
03/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO
COM HIPOTECA IMOBILIÁRIA PRATICADO POR
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTES DA
VEDAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO
REVISADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL.
SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 30 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 8CBF77DA-8A44-4338-B44F-728C23BC3839
16/09/2019 Visualizar PDF
17/05/2019 Visualizar PDF
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE DA PARTE NÃO CARACTERIZA VÍCIO DE
JULGAMENTO. AUSENTE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF - contra decisão que rejeitou seu recurso especial, ementada nos seguintes
termos:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA IMOBILIÁRIA PRATICADO POR
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTES DA VEDAÇÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONTRATO REVISADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL.
SÚMULAS 05 E 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."
Em suas razões, a parte embargante reputou omissa a decisão embargada quanto a incidência
do CDC na relação havida entre as partes, em razão de se tratar de entidade de previdência privada
fechada. Argumentou que não incide o CDC no caso, independentemente do contrato estabelecido
entre as partes, seja contrato previdenciário ou de mútuo. Postulou conhecimento e acolhimento,
com efeitos infringentes.
Ausentes impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem ser rejeitados.
Não há omissão na decisão embargada.
A parte embargante aponta omissão, quando em verdade está contrariada com a incidência do
CDC na relação havia com seu assistido, por se tratar de contrato de mútuo na base dos fatos.
Portanto, a contrariedade da parte não caracteriza vício de julgamento. Logo, inexiste a
omissão apontada
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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