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27/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade
firmada nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 534/536):
(a) ausência de prequestionamento do art. 267, VI, do CPC;
(b) incidência do óbice da Súmula 283/STF, porquanto não combatidos os
fundamentos do acórdão recorrido acerca do art. 286 do CC;
(c) a revisão do entendimento lançado no acórdão esbarra nos óbices das Súmula 5 e
7/STJ;
(d) acerca da aventada afronta ao art. 290 do CC, e dissenso pretoriano correlato, o
recurso deve ser inadmitido em razão do disposto na Súmula 83 do c. STJ, pois a decisão objurgada,
ao concluir que "o art. 290 do Código Civil não tem o condão de sustar a eficácia da cessão de
crédito de modo a inviabilizar a cobrança judicial da dívida por parte do cessionário"
Na presente irresignação, a parte agravante: (i) defende, que a matéria está
prequestionada, trancreve o trecho do acórdão recorrido em que entende o debate acerca do
prequestionamento; (ii) não incidência da Súmula 283/STF, uma vez que no tópico 4.2 do seu
recurso especial combate a fundamentação lançada acerca do art. 286 do CC; (iii) o recurso especial
pretende a aplicação do direito à hipótese, e para isso não há qualquer necessidade análise de provas;
(iv) Por fim, assevera que quando da interposição do Recurso Especial foram colacionadas inúmeras
decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina onde fora acolhido o pedido de ineficácia de cessão
de direito em razão de inexistência de notificação prévia, em respeito ao que preceitua o referido
Artigo supracitado,motivo pelo qual não se aplica a Súmula 83/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O agravo não merece prosperar.
O agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.
Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário
que a parte agravante ataque, de forma específica, todos os fundamentos do decisum agravado, de
modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado. No caso, isso deixou de ser feito.
Isso porque, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão
pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de
vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando).
Na hipótese, a parte agravante não atacou de forma específica o fundamento da
decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, acerca de não ter a ausência da notificação
do devedor da cessão do crédito o condão de sustar a eficácia da cessão de crédito, de modo a
inviabilizar a cobrança judicial da dívida por parte do cessionário (art.290 CC)", nos termos da
jurisprudência pacificada no âmbito deste STJ. Para isso deveria a parte recorrente ter demonstrado a
inexistência de jurisprudência pacificada no âmbito deste STJ quanto a tese afirmada, ou que a tese
de direito em questão não se aplica ao seu caso. Ônus do qual não se desincumbiu.
Consequentemente, incide, na hipótese, o princípio cristalizado na Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil
que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, recente decisão proferida pela Corte Especial deste Sodalício, no
AgInt nos EAREsp nº 1040547/SP. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de
similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma e
incidência da súmula 168 do STJ.
II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ, o
agravo interno que não impugna integralmente os fundamentos da decisão
agravada.
III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o
agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Precedentes.
IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão
embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio
jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 1040547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)
Ressalte-se que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é
necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão
agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na hipótese em exame. Nesse sentido, recente
decisão proferida pela Corte Especial deste Sodalício, no AgInt nos EAREsp nº 1.040.547/SP.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de
similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma e
incidência da súmula 168 do STJ.
II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ, o
agravo interno que não impugna integralmente os fundamentos da decisão
agravada.
III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o
agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Precedentes.
IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão
embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio
jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 1040547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)
Ademais, as Turmas que compõem o STJ têm se manifestado expressa e
reiteradamente no sentido de que é dever da parte a impugnação de todos os fundamentos da decisão,
independentemente de serem autônomos ou não. A propósito:
"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N.
182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO
PROVIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DA
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVOS
INTERNOS IMPROVIDOS.
1. Entende esta Corte que autônomos ou não, todos os fundamentos da
decisão que não conheceu do recurso especial devem ser rebatidos,
mostrando-se inadmissível o agravo que não cumpre o ônus de se insurgir de
maneira suficiente contra cada um deles.
2. Não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão
que, apreciando recurso de apelação, conclui, de maneira fundamentada, pela
completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto
probatório produzido durante a instrução processual, razão por que deve ser
mantida a decisão monocrática proferida.
3. Agravos internos improvidos.
(AgInt no AREsp 404.297/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018, g. n.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR
PARTE DO ESTADO. AGRAVO DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A teor do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos
os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso, salvo se indicar expressamente que impugna
apenas parte da decisão.
2. Hipótese em que o Estado de Santa Catarina deixou de impugnar, de modo
específico, todos os fundamentos da decisão agravada, apresentando
argumentos dissociados dos motivos que ensejaram o provimento do recurso
recurso especial do Ministério
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