Informações do processo 2016/0073224-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887613
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 22/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

22/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do
Tribunal de Justiça local, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a" e "c" do
permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO DA POLÍCIA
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA -
CARGO TÉCNICO - ATRIBUIÇÕES QUE NÃO EXIGEM FORÇA
FÍSICA.

1. Não é razoável a exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física para
o cargo de médico da Polícia Militar do Distrito Federal, que, tem como
atribuições o desenvolvimento de atividade técnica. Precedentes do STF.

2. Deu-se provimento ao apelo da impetrante.

No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação aos arts. 37, I
e II, da Constituição Federal, 10 e 11 da Lei n. 7479/1986, sustentando a impossibilidade jurídica do
pedido, a ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, bem como que deveriam ter sido
observadas as regras do certame para o ingresso no cargo pretendido.

Apresentadas as respectivas contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência da Súmula 280
do STF.

No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a inadequação dos

aludidos fundamentos.

Às e-STJ fls. 470/474 a agravada pleiteia que "seja oficiado, COM
URGÊNCIA, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
PARA QUE CUMPRA A DECISÃO JUDICIAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO da apelação
(...)".

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até

então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece

prosperar.

Com efeito, quanto à alegada ofensa ao dispositivo da Constituição Federal,
cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de
irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema
Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).

Em relação à impossibilidade jurídica do pedido, não obstante o recurso
tenha sido interposto com base na alínea “a" do permissivo constitucional, a recorrente não indicou
qualquer dispositivo de lei federal infraconstitucional que tenha sido violado e não teceu nenhuma
fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido.
Incide, na espécie, a Súmula 284 do STF.

Quanto aos arts. 10 e 11 da Lei n. 7479/1986 e à divergência jurisprudencial,
da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não teceu nenhuma fundamentação que
justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido nesse aspecto. Incide,
também, a Súmula 284 do STF.

Ademais, em relação à Lei n. 7479/1986, esta Corte possui o entendimento
de que referida norma, por ter conteúdo de lei local, limitada a regular disposições relacionadas à
Polícia Militar do Distrito Federal, não enseja a abertura da via especial, a teor do disposto na Súmula
280 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1597134/DF, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2017; AgInt no REsp 1618089/DF, Relator Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016; AgInt no AREsp 868409/DF, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/09/2016; AgInt no AREsp
790173/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/10/2016;
e AgInt no AREsp 877903/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe 08/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Ainda, NÃO CONHEÇO do pedido de e-STJ fls. 470/474, tendo em vista
que, nos termos do art. 522 do CPC/2015, o cumprimento provisório da sentença deverá ser
requerido ao juízo da execução, não sendo do STJ a competência para o exame do pleito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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