Informações do processo 2016/0083305-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1591457
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/04/2016 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAUS E CIA LTDA - EPP, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.-
TELEFONIA.. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O agravo de instrumento manejado pelo antigo procurador da parte autora
veiculou pretensão em consonância com a legislação e com a jurisprudência
desta Corte, no que tange a reserva dos honorários ajustados com a parte, nos
casos de revogação de poderes.

Mantida a conclusão expendida na decisão proferida monocraticamente.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, POR MAIORIA." (e-STJ,fl.51)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 71/76)

Em suas razões recursais, os recorrente apontam violação dos arts.22, §4º, 23, 24, §1º,
da Lei 8.906/94, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que existindo litígio
envolvendo cliente e seu advogado já destituído, não é possível a reserva dos honorários contratuais

nos próprios autos, impondo-se o ajuizamento de ação própria para analisar a questão.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 116)

É o relatório. Passo a decidir.
Insurgem-se os recorrentes contra decisão que deferiu, em sede de cumprimento de

sentença, a reserva de honorários devidos a causídico que não mais os representa por ter sido

determinada a suspensão de seu registro profissional.

Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:

"O artigo 22, §4° da Lei n° 8906/943 possibilita ao profissional da advocacia
requerer ao juízo a reserva dos honorários pactuados com seu cliente,
faculdade esta que não encontra óbice na hipótese em que revogado o
mandato anteriormente outorgado, ainda que existente eventual discordância

da parte agravante quando ao percentual a ser reservado ." (e-STJ fl. 54)

Ocorre que tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a
qual não é possível requerer a reserva dos honorários advocatícios nos casos em que o advogado não

mais representar a parte e existe litígio entre o patrono e seu cliente. Neste sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL   CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INVERSÃO
DOS ÔNUS   SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESERVA DE HONORÁRIOS

CONTRATUAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA.

NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da matéria

referente ao dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o

disposto na Súmula nº 282/STF.

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que não houve a
inversão dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de matéria

fático-probatória, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos

das Súmula nº 7/STJ.

4. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o
recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários
contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último
caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os
arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que não haja conflito entre o
patrono e seus clientes outorgantes. Precedentes.

5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1275471/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE
HONORÁRIOS. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1.A reserva dos honorários contratuais a favor do advogado, nos mesmos autos
da execução, é permitida, desde que inexista litígio com o outorgante.

2. Revela-se inaplicável o art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de
o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em
ação autônoma.

3. Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp 1598579/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS
AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO
FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. RESERVA DE
HONORÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de
forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. Inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o
advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em
ação autônoma.

3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 740.908/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso especial para reconhecer a impossibilidade de reserva, nestes autos, dos honorários
contratuais devidos ao antigo advogado dos recorrentes, que deverão ser pleiteados em ação

autônoma.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão