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04/08/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 846):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
O Superior Tribunal de Justiça entende que ""[n]os termos do art. 117 do Código
Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou
reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição"
(AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Corte Especial, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 24/11/2016).Agravo regimental desprovido.
Não foram apresentadas as contrarrazões ao recurso extraordinário, nos termos da
certidão de fl. 40 do expediente avulso.
De plano, observa-se que, em momento posterior à interposição do agravo em
recurso extraordinário pela parte ora recorrente - impugnando a inadmissão da primeira
insurgência extraordinária - e da subsequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, o
peticionário aviou este novo recurso extraordinário, protocolado eletronicamente em 27/05/2020
(fls. 3/31 do expediente avulso).
Não há mais nada a prover na espécie.
Conforme se vê, após a inadmissão do primeiro recurso extremo, a parte
insurgente interpõe, novamente, o presente recurso extraordinário com o mesmo propósito de
discutir o tema de fundo da controvérsia suscitada no prévio recurso extraordinário.
Portanto, evidencia-se a indevida reiteração de recurso já manejado, sendo
manifestamente incabível a presente irresignação.
Com efeito, a prestação jurisdicional, na espécie, já foi exaurida, no que competia
ao Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, determino o arquivamento imediato de quaisquer
outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Documento eletrônico VDA26012802 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Vice-Presidente
Documento eletrônico VDA26012802 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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15/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/06/2020 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
12/06/2020 Visualizar PDF
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