Informações do processo 2016/0072375-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1592500
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/04/2016 a 18/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2016

18/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO SUL
FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado:

"Apelação Cível. Sumário. Seguro.

Empresa de ônibus que pretende receber ressarcimento de valores
pagos a terceiros para consertos de veículos atingidos em colisão
causada por um de seus prepostos.

Obrigação assumida voluntariamente.

Contrato que prevê ressarcimento por danos materiais causados a
terceiros não transportados somente em caso de sentença judicial
transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela
sociedade seguradora, conforme cláusula 5.2.1.1,

Apelante que, ao assumir a responsabilidade pelo acidente não
requereu a concordância da seguradora e, assim, descumpriu o
acordo com ela firmado, não podendo dela exigir o ressarcimento
pelos valores que, liberalmente, concordou em pagar.

Entendimento que abrange, inclusive, a condenação da sentença
proferida nos autos de n° 0001190-53.2014.8.19.0082, na qual a ré
não contestou o pedido, concordando com a responsabilidade do
acidente, limitando-se a impugnar os orçamentos apresentados pelo
autor.

Discussão sobre a responsabilidade do acidente que se torna
despicienda. Autora que, ao não cumprir com as exigências
estabelecidas no contrato firmado entre as partes, deixou de fazer
jus ao recebimento dos valores pela seguradora.

Desprovimento do recurso." (fl. 423)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 439/444).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 2°, 128,
460 e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973; 421 do Código Civil e 47
do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de

julgamento "ultra petita"; (b) a interpretação dada pela Tribunal de origem à cláusula
contratual não foi a mais favorável ao consumidor.

Apresentadas contrarrazões às fls. 471.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a
parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, sem especificação das
teses que supostamente não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na
suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide. Ante a
deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula n. 284 do STF.

"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados
em momento posterior à interposição do recurso especial não são
passíveis de conhecimento por importar inovação recursal,
indevida em virtude da preclusão consumativa.

2. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022,
CPC/15) de forma genérica impede o conhecimento do recurso
especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da
Súmula 284 do STF, por analogia.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos
cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de
trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão
da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.

Precedentes. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a
exoneração de alimentos, pois verificou hipótese excepcional de
manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, haja vista a
idade da alimentanda, bem como o seu estado de saúde. Incidência
da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018, g.n.)

No que tange à alegada violação dos arts. 2°, 128 e 460 do Código de
Processo Civil de 1973, 421 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor;
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido a legitimidade passiva da
Fundação e a desnecessidade de inclusão da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e da CETEEP na lide e com amparo em
norma de caráter local, inviável o seu exame na via do recurso
especial. Incidência da Súmula 280/STF.

1.1. Ademais, as conclusões do aresto reclamado acerca de tal
questão estão amparadas no acervo fático-probatório constante dos
autos, cuja revisão esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes.

2. Os artigos 3°, 14, 18, § 1°, e 32, todos da LC n° 109/2001 não
foram objeto de discussão no acórdão local, mesmo após a
oposição dos aclaratórios, a atrair a incidência da Súmula 211 do
STJ.

3. Conforme jurisprudência desta Corte, é devida a majoração de
honorários prevista no artigo 85, § 11, do NCPC, quando não
conhecido ou desprovido o recurso.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1748964/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019, g.n.)

Ressalte-se que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que os
dispositivos não estão prequestionados e não conhecer do recurso especial quanto à
alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Isso porque, a parte apresentou alegações
genéricas, resultando em fundamentação recursal deficiente que inviabilizou o
conhecimento do apelo nobre quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão