Informações do processo 2016/0018233-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 855671
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 16/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

16/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão

que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal, incidência da

Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 285/287).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 248):

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PROCEDÊNCIA
PARCIAL PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO - AÇÃO MONITORIA
AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO HOSPITAL QUE FOI JULGADA
PROCEDENTE, COM CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE O

MESMO DÉBITO, JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA POR ACÓRDÃO
PROFERIDO EM APELO MANEJADO PELOS ORA AUTORES, SOBRE O

QUAL NÃO PENDE MAIS RECURSOS - PREJUDICIALIDADE
SUPERVENIENTE, COM CONSEQÜENTE DECLARAÇÃO DE
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO JÁ CONSUBSTANCIADO EM TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO - AÇÃO JULGADA INTEIRAMENTE

IMPROCEDENTE. Apelação do réu provida, restando prejudicado o recurso dos

autores.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 263/267).

No especial (e-STJ fls. 270/281), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os
recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 467 e 469, I e II, do
CPC/1973, sustentando que "embora o V. Acórdão tenha consignado que o recurso especial

interposto teve seguimento negado, de fato, em 04/08/2014, tal decisão ainda suporta impugnação

mediante recurso, o que impedirá a formação de coisa julgada" (e-STJ fl. 277).

Apontaram ainda afronta aos arts. 105 e 265, IV, "a", do CPC/1973, "quanto à
questão jurídico-processual relacionada à reunião das ações ou suspensão de um dos processos,
decorrente de pedido expresso das partes, tal providência seria a mais ponderada e adequada ao caso,

seja pelo julgamento simultâneo (reunião) ou até a resolução definitiva de umas das ações

(suspensão)" (e-STJ fl. 278).

No agravo (e-STJ fls. 290/301), afirmam a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 304).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado

Administrativo n. 2/STJ).

Quanto aos arts. 467 e 469, I e II, do CPC/1973, extraem-se as seguintes razões de

decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 266):

Como restou claro no acórdão, a cobrança, da qual pretendiam os embargantes a
anulação, se tornou definitiva com a formação do titulo executivo em ação monitoria.
Devem os embargantes atentar para o fato de que a interposição de recursos às
Instâncias Superiores não suspende a execução do titulo e, no caso, o recurso especial

já teve o seguimento denegado, de forma que eventual interposição de AIDD não tem

o condão de suspender execução daquele titulo.

Nesse sentido, o principio invocado pelos embargantes, relativo à discricionariedade
do juiz em decisões acerca de conexão entre processos, foi modulado no caso para
afastar o flagrante conflito entre a sentença guerreada nestes autos e o acórdão
proferido nos autos da ação monitoria, já plenamente exequivel. Não se poderia
admitir a anulação de titulo, em primeira instância, quando esse mesmo titulo já se
encontrava de pleno válido e exequivel por força de decisão proferida pelo Tribunal,
não suspendendo seus efeitos a interposição de Recurso Especial e, muito menos, de
eventual AIDD.

A insurgência recursal não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 467 e 469, I
e II, do CPC/1973, os quais não regulam a matéria da forma como tratada nos autos. Note-se que o
Tribunal a quo aplicou ao caso o entendimento segundo o qual a interposição de recursos às

instâncias superiores não suspende a execução do título executivo. Incidente, portanto, a Súmula n.
284/STF por deficiência na fundamentação recursal.

Por outro lado, o conteúdo dos arts. 105 e 265, IV, "a", do CPC/1973 não foi

analisado pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.

Além do mais, a jurisprudência dominante deste STJ, segundo a qual constitui

faculdade do magistrado a reunião de ações conexas para julgamento conjunto, cabendo a ele

gerenciar a marcha processual, deliberando pena conveniência, ou não, do processamento e

julgamento simultâneo. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 103 E 105 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO
MAGISTRADO. SENTENÇA PROLATADA EM UM DELES.

IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ÚNICO. SÚMULA 235/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a reunião de ações

conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele

gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do

processamento e julgamento simultâneo.

2. 'A reunião não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'

(súmula 235/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.204.934/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO. FACULDADE DO

JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS

DEMANDAS. INSTÂNCIAS CRIMINAL E CÍVEL. INDEPENDÊNCIA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COISA
JULGADA NO CÍVEL. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DO NEXO
CAUSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
INDEFERIMENTO DE PROVA. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR CONTRATAÇÃO DE
FALSO MÉDICO. CULPA IN ELIGENDO. PENSIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. VALOR

DO DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

2. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou
mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de

julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios
semelhantes.

3. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado.

Incidência da Súmula n. 235/STJ.

(...)

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp n. 1.496.867/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 14/5/2015.)
Com relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que

assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais os recorrentes não se

desincumbiram.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 12 de abril de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 8145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão