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07/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A , com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO É
CONHECIDO PORQUE PREMATURO INTERPOSIÇÃO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE POSTERIOR
RATIFICAÇÃO. AUTOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA
DO RECONHECIDO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU
INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA
FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS
"CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
PRETENSÃO DE SER INDENIZADO, EM NOVA AÇÃO, PELOS
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DAS
AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. INVIABILIDADE SE ESTE
PEDIDO JÁ FOI RECONHECIDO NAQUELES AUTOS.
DECISÃO ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA COISA
JULGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM, COMO
SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PARA RESPONDER
PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA
ACIONÁRIA"). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA
CISÃO DA TELESC S/A, QUE FOI DELIBERADA EM
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 30.1.1998.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM
PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CÁLCULO
DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM
BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU
DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA).
INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO
S AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE
VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA
DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI
DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE
OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA
CÂMARA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO
CONHECIDO. RECURSO DO ACIONISTA QUE É
DESPROVIDO." (fls. 353, e-STJ)
Embargos de declaração opostos e rejeitados às fls. 371, com aplicação de
multa prevista no art. 538, parág. único do CPC/73.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 471 e 473
do CPC/7 e inaplicabilidade da Súmula 418 do STJ, sustentando, em síntese, que (a) "a
apelação não foi ratificada por ausência de interesse da parte que obteve o regular
recebimento de sua minuta pela secretaria, inclusive, com a abertura de prazo para
contrarrazões, ainda que depois da publicação do acórdão dos embargos de declaração"
(fls. 383, e-STJ); e b) houve ofensa à coisa julgada.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp
1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a Súmula
418 é de se exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na hipótese
de alteração do julgado em razão do acolhimento dos embargos de declaração.
Eis a ementa do referido julgado, in verbis:
"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO
RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE
PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO
À JUSTIÇA.
1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole
particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é
a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de
obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não
possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo
afeto à alteração consistente em seu esclarecimento,
integralizando-o.
2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o
conhecimento da impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a
sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros
recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art.
538 do CPC.
3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos
de declaração, sem posterior ratificação".
4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica
processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios
da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os
ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do
recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência
à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor
dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade
recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir
efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores
mais caros à sociedade.
5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações
iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo
processual desmesurado e incompatível com a garantia
constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar
prevalência à interpretação que visa à definição do thema
decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a
realização da justiça.
6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da
Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do
recurso interposto na pendência de embargos declaratórios
apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento
anterior.
7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a
tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de
origem."
(REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe de 03/11/2015)
Na esteira do referido entendimento, outros acórdãos foram proferidos no
mesmo sentido (AgRg nos EDcl no AREsp 775.039/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de
05/04/2016; AgRg nos EREsp 964.419/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe de 15/12/2015; AgRg
no AREsp 824.816/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 29/03/2016; EDcl no AgRg no REsp
834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/11/2015, DJe de 20/11/2015; REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
de 04/11/2015), culminando na edição da Súmula 579, que dispõe: "Não é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de
declaração, quando inalterado o resultado anterior."
Prejudicada a análise das demais questões .
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento da apelação, como entender
de direito.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTEVAO LUDVIG contra decisão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 505/508), que,
relativamente ao seu recurso especial: a) negou-lhe seguimento quanto aos critérios de
cálculo para conversão das ações em perdas e danos, devido à aplicação do art. 1.030, I,
b , c/c art. 1.040, I, do CPC/2015, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema
658; e b) inadmitiu-o, com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula
284/STF em relação à alegação de violação dos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do
CPC/73, pois a argumentação recursal refere-se ao cumprimento de sentença, sendo que
o processo ainda encontra-se em fase de conhecimento, o que evidencia ofensa ao
princípio da dialeticidade; ii) aplicação da Súmula 7/STJ sobre a violação ao art. 359 do
CPC/1973; iii) óbice da Súmula 284/STF no tocante às demais questões suscitadas no
recurso, porque a recorrente apontou a violação de uma extensa lista de dispositivos
legais sem explicitar de que modo teriam sido violados; iv) atração da Súmula 518/STJ
quanto à interposição do recurso com base em violação à Súmula 371/STJ, pois súmula
não se enquadra no conceito de lei federal.
Nas razões recursais, a parte agravante alega: a) a existência do
prequestionamento e a expressa indicação de todos os dispositivos legais que
fundamentam o recurso especial, além da exposição das teses correspondentes; b) não se
tratar de reexame de provas, mas da eficácia da prova documental determinada pelo título
executivo, cuja exibição foi ignorada pela parte contrária; e c) a necessidade de exibição
do contrato envolvendo as partes para a comprovação da legitimidade ativa, bem como
para a elaboração do cálculo da quantidade de ações que faltam ser subscritas a fim de
assegurar a eficácia do título executivo, não sendo suficiente a exibição do extrato, ou
"radiografia", do contrato apresentado pela parte contrária para a apuração do valor
efetivamente integralizado.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, destaca-se que, ao apreciar as razões recursais da OI S.A
no recurso especial por ela também interposto, este relator acolheu a tese de que a única
interpretação possível para a Súmula 418 é de se exigir a ratificação do recurso
anteriormente interposto somente na hipótese de alteração do julgado em razão do
acolhimento dos embargos de declaração, afastando, por conseguinte a intempestividade
da apelação e determinando o rejulgamento da mesma pelo Tribunal de origem.
Desse modo, o exame das questões de mérito articuladas no presente
recurso fica prejudicado, no momento processual presente, ante a determinação do
retorno dos autos à origem, para novo julgamento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial
interposto por ESTEVAO LUDVIG .
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?