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Movimentações 2016 2015
08/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO
CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É O DIA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AVENÇADA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a , da
Constituição Federal,contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
96/98):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.
FIES.
Quanto ao termo inicial da prescrição, deve ser aplicada a teoria da actio nata,
segundo a qual o termo inicial da prescrição é o momento da efetiva lesão ao
interesse jurídico. Essa ocorreu tão somente quando do inadimplemento da parcela
contratual, e não quando da celebração do contrato, momento no qual não haveria
qualquer lógica para o início do iter prescricional se adimplidas as parcelas.
O contrato e a legislação que trata do FIES não condicionam a exigibilidade da
dívida ao sucesso profissional do estudante após a graduação.
A parte recorrente alega violação aos artigos 1º, III da Constituição Federal e 206, § 5º, do
Código Civil.
Defende, em suma, que: (a) "O recorrido propõe ação de execução de título extrajudicial
contra a recorrente apontando dívida desde assinatura do contrato que foi em 1999, logo desde já se
refuta já que deve prevalecer o princípio da prescrição, pois se o Contrato de Financiamento
Estudantil foi assinado com a exequente ora recorrida em 1999, ou seja, a (mais de (10) dez anos).
Assim, faz jus a recorrente ver aplicado o art. 206, § 5° do Novo Código Civil que reduziu o prazo
prescricional para (05) cinco anos"; (b) é imprescindível Perícia Contábil para que se possa constatar
a real dívida apresentando uma nova planilha de cálculos o que também enseja a devolução dos autos
a origem para os devidos procedimentos.
Não há contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial,
eventual violação de dispositivos constitucionais (art. 1º, III, da CF), sob pena de usurpar
competência do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o Tribunal de origem concluiu que "o termo inicial da contagem do prazo
prescricional não é a assinatura do contrato, mas o inadimplemento. Tendo o inadimplemento
ocorrido em 2009 (como se vê pelo documento PLAN9, do evento 1 da execução), e tendo a
execução sido proposta em dezembro de 2010, a prescrição quinquenal (prevista no artigo 206, § 5º ,
I, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular)
não se consumou".
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, de
que o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela avençada.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO
EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de
abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem
declarou a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial
da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o
trancamento/cancelamento da matrícula.
2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do
vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de
prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.
3. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos
à origem para que se prossiga no julgamento da demanda. (REsp 1292757/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 21/08/2012)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
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