Informações do processo 2014/0200183-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 564.852
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/08/2014 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

08/04/2016

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ÁUREO PINA DOLABELLA JÚNIOR contra
decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se o recorrente contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

" AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento ao apelo
interposto pelo ora agravante. Ação de retificação de registro imobiliário na qual se
objetiva o cancelamento do registro de carta de arrematação. Rito ordinário.
Reconvenção na qual se pretende o cancelamento da averbação de carta de
adjudicação anteriormente expedida. Na hipótese de um mesmo imóvel possuir
penhoras diversas, terá preferência o credor primário, o que se fez presente no caso
concreto. Sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na ação principal
e na reconvencional. Inviável outra praça de imóvel, quando já tenha sido ele alvo de
anterior e regular arrematação. Ademais, incompetência da Vara de Registros
Públicos. Inadequação da via processual eleita pelo autor. Precedentes desta Corte

Estadual. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. Agravo interno que

não apresenta elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática

recorrida, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO " (e-STJ fl.

314).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 333/337).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 350/365), o recorrente aponta violação dos arts.
113,
caput  e §2°, 269, inciso I, 271, 272, 274, 535, inciso II, 612, 613, 659, §4°, 694, 709, inciso II,
711, 712 e 713 do Código de Processo Civil de 1973; 167, inciso I, n° 26, e 186 da Lei nº 6.015/73);
532, inciso III, do Código Civil de 1916; 1.245, caput, §§ 1° e 2°, Código Civil vigente.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 371/380), não foi admitido o recurso na
origem (e-STJ fls. 388/394), motivo pelo qual adveio o presente agravo (e-STJ fls. 411/424).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial, que, todavia, não merece prosperar.

De início, quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/1973, nas razões recursais há
somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que
supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.

Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide a Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
"

Quanto à suposta violação dos artigos arts. 113, caput  e §2°, 269, inciso I, 271, 272,
274, 612, 613, 659, §4°, 694, 709, inciso II, 711, 712 e 713 do Código de Processo Civil de 1973;
167, inciso I, n° 26, e 186 da Lei nº 6.015/73); 532, inciso III, do Código Civil de 1916; 1.245,

caput
, §§ 1° e 2°, do Código Civil vigente, o recurso especial também não merece trânsito, pois não
foram apontados nas confusas razões recursais, de modo claro, preciso e específico,
os motivos pelos
quais entende o recorrente que o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos ali
indicados
.

Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide a própria Súmula nº
284/STF, novamente aplicada por analogia.

Além disso, verifica-se que as matérias versadas nos referidos dispositivos não foram
objeto de debate pela Corte de origem, sequer de modo implícito. Por esse motivo, ausente o requisito
do prequestionamento, incide ainda o disposto na Súmula nº 282/STF: "
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada
" .

Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento também nos termos da
Súmula nº 211/STJ: "
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
" .

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE
DO CREDOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 /STJ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA
7 /STJ.

1 .- O princípio da menor onerosidade ao devedor deve estar em harmonia com o
interesse do credor.

2 .- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso
haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da
própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um
dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do
especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado
211  da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

(...) 4 .- Agravo Regimental improvido ".

(AgRg no AREsp 158.707/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 5/6/2012).

" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 /STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA
7 /STJ.

1 . Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de
origem, ainda que opostos embargos de declaração.

Incidência da súmula 211 /STJ.

(...) 3 . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ".

(AgRg no Ag 1.327.008/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2012, DJe 21/3/2012).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 22 de março de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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