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Movimentações 2016 2015
08/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTES E
POSSUIDORES DE APARTAMENTO. LITÍGIO ENTRE OS
PROPRIETÁRIOS DO TERRENO E A
INCORPORADORA/CONSTRUTORA QUE COM ELES HAVIA
CELEBRADO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
1. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DO ART. 42 DO CPC.
AQUISIÇÃO DO APARTAMENTO PELOS TERCEIROS QUE NÃO
SE DEU NA PENDÊNCIA DO PROCESSO. 2. QUESTÃO RELATIVA
AOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DE TUTELA
POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO
CPC). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ATENDIMENTO AO
POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
4. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sylvio Eduardo Moreira Estrázulas e Regina Novaes
Estrázulas contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Na origem, Nelson Donizete de Oliveira e Patricia Araujo Caetano opuseram
embargos de terceiro em desfavor dos ora agravantes e da Ventrici Incorporadora, Construtora e
Vendas Ltda. - ME sob o argumento de que teriam adquirido de boa-fé um apartamento em
condomínio edilício, sobre o qual exerciam a posse, que, porém, foi ameaçada por acórdão que
declarou a rescisão do contrato que havia sido celebrado entre os antigos proprietários do terreno e a
sociedade empresária que promoveu a incorporação, determinando a imissão dos antigos donos na
posse do imóvel. Com base nisso, pediram a manutenção na posse.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sylvio Eduardo Moreira Estrázulas e Regina Novaes Estrázulas interpuseram
apelação, à qual a Corte de origem deu parcial provimento em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
385):
EMBARGOS DE TERCEIRO - Embargantes que, na qualidade de
adquirentes de unidade autônoma construída em imóvel objeto de ação de
rescisão contratual cumulada com reintegração de posse julgada procedente,
objetivam ser mantidos na posse direta do imóvel - Embargos julgados
procedentes - Apelo dos embargados improvido - Boa-fé reconhecida -
Retenção do imóvel até recebimento da indenização, determinada em ação
civil pública, com eficácia 'erga omnes'.
1. Preliminar de nulidade da sentença - Não verificação - Sentença que, de
forma expressa, mencionou que os efeitos do trânsito em julgado da decisão
da ação de rescisão contratual promovida pelos embargados, e vendedores do
terreno, não produz efeito aos autores deste embargos de terceiro, posto que
não foram parte do processo - Rejeição.
2. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam - Descabimento - Pleito que
encontra guarida no art. 1.046/CPC - Proteção da posse de terceiro.
3. Embargos de terceiro - Embargantes que foram supreendidos com a
execução do comando da sentença prolatada na ação de rescisão contratual -
Configuração de boa-fé dos embargantes que, na qualidade de adquirentes,
não foram citados para o âmbito daquela ação - Eficácia da coisa julgada que
não os atinge - Percentual da verba honorária que deve ser reduzidos para
10% do valor da causa - Apelo parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 409-414).
Então, Sylvio Eduardo Moreira Estrázulas e Regina Novaes Estrázulas interpuseram
recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 3º, 20, §§
3º e 4º, 23, 42, caput e § 3º, 468, 472 e 535, II, do CPC; 16 da Lei n. 7.347/1985; 3º da Lei n.
8.078/1990; 265 do CC; 3º da LINDB; e 7º e 32 da Lei n. 4.591/1964, bem como divergência
jurisprudencial acerca da interpretação desses dispositivos.
Contrarrazões às fls. 579-615 (e-STJ).
A Corte de origem negou seguimento ao inconformismo.
Daí o presente agravo, cujas razões veiculam argumentos pela admissibilidade do
apelo extremo.
Brevemente relatado, decido.
Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC, é preciso deixar claro que o
acórdão recorrido resolveu as questões deduzidas no processo satisfatoriamente, sem incorrer nos
vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no AREsp n. 610.500/RJ,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015).
Com relação à suposta violação do art. 42, caput e § 3º, do CPC, vale destacar que tal
dispositivo nem sequer se aplica à espécie. Isso porque, no presente caso, não se trata de alienação de
coisa litigiosa, porquanto a aquisição do apartamento se deu antes da propositura de demanda judicial
por parte dos antigos proprietários do terreno que, alienado à construtora, terminou por ser objeto de
incorporação. Então, não há como cogitar de contrariedade a uma norma inaplicável ao caso.
Pelas mesmas razões, não há similitude fática entre o aresto impugnado e os
precedentes citados pelos agravantes, os quais tratam de hipóteses em que a alienação ou a sucessão
na posse da coisa se dá depois de instaurada a relação processual para resolução do litígio em torno
do bem.
Portanto, no que diz respeito a essa matéria, inviável o especial por ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
No que diz respeito à questão da posse, a pretensão recursal esbarra nos enunciados n.
5 e 7 da Súmula do STJ.
Afinal, o aresto impugnado, ao julgar o mérito dos embargos de terceiro, apreciou a
presença, na espécie, dos requisitos para a outorga de tutela jurisdicional possessória, para o que seria
indispensável a apreciação de aspectos fáticos, por meio do reexame probatório, atividade vedada em
recurso especial.
Com efeito, aplica-se ao presente caso o precedente no qual a Terceira Turma do STJ
asseverou que "reformar o acórdão recorrido no que atine à configuração dos requisitos para a
concessão da tutela possessória exige o reexame de fatos e provas. Isso atrai a aplicação da Súmula 7
desta Corte" (AgRg no Ag n. 1.416.140/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012).
Em outras palavras, "alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência dos
requisitos para o deferimento da proteção possessória, demandaria o necessário reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é
defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 656.098/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015).
Ainda nesse sentido, confiram-se as ementas adiante:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO
ESBULHO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 423.175/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE USO DO IMÓVEL. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que
não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do
art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as
questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar
uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto à falta dos
requisitos da proteção possessória à agravante, bem como o direito à
indenização das benfeitorias demandaria reexame dos elementos
fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.527/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO AUTORAL. REGISTRO DA PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA. FALTA DE PROVA DA USUCAPIÃO E DAS
BENFEITORIAS ALEGADAS PELA AGRAVANTE. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que
não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do
art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as
questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar
uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto à falta dos
requisitos da proteção possessória à agravante, bem como o direito à
indenização das benfeitorias demandaria reexame dos elementos
fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.861/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA
POSSESSÓRIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela
falta de provas quanto à alegada posse, bem como quanto ao comodato,
razão pela qual indeferiu o pedido de proteção possessória. Alterar esse
entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida
súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 419.713/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
Quanto à alegada violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, o aresto impugnado se
encontra em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. Isso porque o Tribunal a quo , ao
verificar a inexistência de condenação nos capítulos principais do acórdão que proferia, concluiu que
"a única modificação a ser levada a efeito no decisum impugnado" seria o "arbitramento dos
honorários no percentual correspondente a 10% do valor atualizado atribuído à causa" (e-STJ, fl.
396).
Como já se decidiu em inúmeros precedentes, é "firme a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que, nas causas [...] em que não houver condenação [...], o juiz não está
adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC, na fixação dos honorários advocatícios,
que poderão ser fixados com base no valor da causa, [...] ou ainda em montante fixo, dependendo de
apreciação equitativa do magistrado".
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO
DNER. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
DNIT - SUCESSOR DO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO SOB
O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
[...].
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nas
causas de pequeno valor,
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Confirma a exclusão?