Informações do processo 2016/0056203-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.341
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/03/2016 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO
PARA TRATAMENTO DE DOENÇA MENTAL. CLÁUSULA
CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO.
LEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de ação de obrigação de dar e fazer c/c indenizatória por danos morais e
pedido de antecipação de tutela proposta por JOSE CARLOS BATISTA MENDES contra AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

Busca o autor a concessão de liminar e posterior confirmação para condenar a ré ao
custeio do tratamento de sua saúde mental além de indenização por danos morais e materiais.

A sentença, julgando procedente em parte o pedido, tornou definitiva a liminar,
negou a indenização por danos morais, condenando à ré ao ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais).

Interposta apelação, o relator, monocraticamente, negou seguimento ao recurso.

Nos autos do agravo regimental interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A, o acórdão ficou assim ementado (e-STJ, fl. 357):

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE
CONSIDEROU ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
LIMITA A COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE
DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SENTENÇA PRESTIGIADA. VERBETE
DE SÚMULA Nº
302  DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO
557 , CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
IMPROVIMENTO.

Os embargos de declaração opostos por foram rejeitados (e-STJ, fls. 373-381 e

384-389).

Nas razões do especial, interposto com base no art. 105, III, a  e c  da Constituição
Federal, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A aponta violação dos arts. 535,
II, do Código de Processo Civil; 16, VII, da Lei n. 9.656/98; 51, IV, § 1º, II e 54, §§ 3º e 4º do
Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial.

Alega omissão do acórdão no que diz respeito à tese de que não se trata de

limitação de tempo de internação, mas sim da legalidade da cláusula que prevê a coparticipação de
custeio da internação hospitalar para quadros de transtorno psiquiátrico após o 15º dia de internação.

Ademais, segundo o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/98, é lícita a previsão contratual
de coparticipação do segurado para custeio de tais despesas. A restrição, redigida de modo claro,
serve à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro destes contratos.

Traz dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.511.640/DF, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/6/2015 que, em caso semelhante, declarou a legalidade da
coparticipação do consumidor.

Sem contrarrazões.

A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não admitiu
o recurso especial em razão da inexistência de omissão do acórdão e da incidência da Súmula n.
7/STJ.

Nas razões do agravo em recurso especial a agravante opôs-se à decisão que não
admitiu o recurso e renovou os argumentos quanto à ofensa aos arts. 535, II, do Código de Processo
Civil; 16, VII, da Lei n. 9.656/98; 51, IV, § 1º, II e 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do
Consumidor e dissídio jurisprudencial.

Sem contraminuta.

É o relatório.

DECIDO.

O Tribunal a quo  , ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela ora
agravante, reconheceu inexistir, no acórdão rechaçado, o vício elencado no art. 535 do CPC. Assim o
fez julgando as questões de modo suficientemente amplo, fundamentado e sem omissões.

Acrescento que a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no AREsp 529.018/MS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014.

Em relação legalidade da cláusula que prevê a coparticipação do assegurado,
observo a conclusão do acórdão (e-STJ, fls. ):

Entendo que não assista razão ao Agravante, uma vez que, conforme
salientado na decisão agravada, a Apelante não logrou êxito em infirmar
o acerto do julgado.

Como salientado no decisum:

“(...) A questão posta nos autos circunscreve-se em avaliar o estabelecido
na cláusula
12 . 1 , 'e', do contrato firmado entre o Apelante/plano de
saúde e o Apelado/segurado, que prevê a cobertura integral dos custos
nos primeiros
15  dias de internação, após o que haveria a coparticipação
do segurado em
50 % por cento sobre o valor das despesas médicas e

hospitalares.

Nesse sentido, considerou a sentença a abusividade dessa cláusula.

E com total razão, pois o contrato de seguro saúde celebrado entre as
partes objetiva, dentro dos limites impostos pela cobertura contratada,
garantir ao segurado, em caso de doença ou acidente pessoal, assistência
médica e hospitalar.

É consequência natural que um contrato de seguro cobrindo o
tratamento hospitalar cubra a integralidade de eventual internação
necessária ao restabelecimento da saúde do segurado, e que não
contenha cláusula que limite o período de cobertura.

Como cediço, o tratamento hospitalar tem como objetivo restabelecer a
saúde do paciente (direito fundamental previsto no artigo
6 º, da
CRFB/
88 ). O tratamento de que necessita o paciente é prescrito pelo seu
médico. Concluir pela validade de tal cláusula limitadora seria
desconsiderar o próprio contrato e sua destinação, inutilizando-o e
prejudicando o consumidor.

[...]

Ora, a cláusula em discussão, prevendo cobertura de internação em
hospital psiquiátrico por quinze dias, e exigindo a coparticipação do
segurado no valor equivalente a
50 % das despesas ocorridas, a partir do
primeiro dia de internação subsequente, induvidosamente configura
desvantagem exagerada para a parte consumidora.

Portanto, é indiscutível que a cláusula contratual que limita a internação
para tratamento psiquiátrico se mostra abusiva, eis que impede a
garantia de vida do Autor e desvirtua a finalidade do contrato de seguro.
Nesse sentido é o enunciado da súmula nº
302  do Superior Tribunal de
Justiça, [...]
 (sem destaques no original)

Extraio da transcrição que o Colegiado estadual decidiu contrariamente ao
entendimento desta Corte.

A eg. Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.511.640/DF, de
relatoria do em. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou orientação no sentido de que
a) a
legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive
para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98), desde que contratados de
forma clara e expressa;
b) a imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, bem como o
sistema de proteção contra abusividade não correspondem à proibição genérica de limitações dos
direitos contratados;
c) atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e
expressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não
há que se cogitar de abusividade; e,
d) a redução dos custos assumidos pelas operadoras de plano de
saúde, por meio da formatação de diversos contratos disponibilizados no mercado, resultam em
contraprestações igualmente inferiores, devendo prevalecer a autonomia da vontade, mantendo-se o
sinalagma contratual e protegendo-se as legítimas expectativas de ambos os contratantes. A propósito,
eis a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE
COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E
EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.

1 . Demanda em que se pretende o reconhecimento de abusividade de
cláusula contratual que estabelece a coparticipação do consumidor após
o trigésimo dia de internação.

2 . O Tribunal de origem, ao decidir a questão devolvida, declinou de
forma expressa todos os fundamentos que lhe serviram de razão de
decidir, não havendo omissão nos termos do art.
535  do CPC.

3 . A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com
cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos
utilizados (art.
16 , VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara
e expressa.

4 . A imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, bem
como o sistema de proteção contra abusividade não correspondem à
proibição genérica de limitações dos direitos contratados.

5 . Atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e
expressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das
prestações e contraprestações, não há que se cogitar de abusividade.

6 . A redução dos custos assumidos pelas operadoras de plano de saúde,
por meio da formatação de diversos contratos disponibilizados no
mercado, resultam em contraprestações igualmente inferiores, devendo
prevalecer a autonomia da vontade, mantendo-se o sinalagma contratual
e protegendo-se as legítimas expectativas de ambos os contratantes.

7 . Recurso especial provido.

(REsp nº 1.511.640/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 18/6/2015)

Em razão de sua clareza, peço vênia para trazer à colação trecho do voto proferido
pelo em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Dessa forma, os contornos da lide restringem-se a verificar se a
coparticipação imposta ao contratante resulta em abusiva limitação

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8280 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/03/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão