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08/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DA
PARTE ORA EMBARGADA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL
DA PARTE DISPOSITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luizacred S.A. Sociedade de Crédito
Financiamento e Investimento contra a decisão desta relatoria, com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
327):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA. ADOÇÃO
DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA
ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO, SALVO SE A TAXA
AJUSTADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CLIENTE.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
Em suas razões, a embargante aduz a ocorrência de erro material na decisão agravada,
posto que a decisão proferida no agravo regimental é a tese por ela defendida e não da embargada,
por isso que deveria ter se dado improvimento ao regimental da parte adversa.
Assevera que, "a despeito do julgamento favorável à casa bancária, no que tange à
necessidade de adotar a taxa média de juros de cartão de crédito para operações da mesma espécie a
ser apurada em liquidação, o ministro relator, por um lamentável erro material, julgou apenas o
agravo regimental da parte adversa, dando-lhe provimento, deixando de se manifestar a respeito dos
embargos opostos pelo ora embargante." (e-STJ, fl. 333).
Brevemente relatado, decido.
De fato, verifico que a ora embargante opôs embargos de declaração às fls. 279-280
(e-STJ), postulando pela apuração da taxa em liquidação na fase de cumprimento de sentença.
Já a embargada Beatriz Ballotin, em seu agravo regimental de fls. 311-314 (e-STJ),
postulou a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a abusividade das cláusulas
contratuais e, na hipótese, de se admitir pela fixação dos juros remuneratórios que estes tenham por
base a taxa média do contrato de cheque especial.
Desta feita, proferi decisão às fls. 327-329 (e-STJ), dando provimento ao agravo
regimental de Beatriz Ballotin para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado das operações de "cheque especial" divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a
apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma operação (do cartão de crédito,
ressalta-se), no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
cliente.
Por certo que referido pedido não foi o postulado no agravo regimental, mas, sim, nos
embargos de declaração da parte Luizacred S.A. Sociedade de Crédito Financiamento e
Investimento.
Assim, tendo em vista que o resultado da decisão do agravo regimental (e-STJ, fls.
327-329) em nada provê o postulado pela agravante, corrijo o erro material na parte dispositiva para
constar pelo improvimento do agravo regimental e, por fundamento diverso, reconsiderar a decisão
agravada para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado das operações de
"cheque especial' divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da
taxa média aplicável à mesma operação (do cartão de crédito, ressalta-se), no período contratado,
aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar tão somente o erro
material da parte dispositiva da decisão de fls. 327-329 (e-STJ).
Publique-se.
Brasília-DF, 31 de março de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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