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Movimentações 2016 2015
08/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
CLARISSA PÉREZ PEREIRA
DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS KRAMMER contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. REVISÃO
DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. OBEDIÊNCIA AO
REGULAMENTO PRÓPRIO. EQUIPARAÇÃO DE CARGOS.
SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
1 . A migração não tem o condão de acarretar a renúncia ao direito adquirido, no
plano anterior, com base no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal
Desta forma, é possível a revisão novo plano previdenciário.
2. Cuida-se de pedido de revisão de benefício previdenciário complementar,
tendo em vista a equiparação salarial do autor em cargo diverso ao que exerceu
ao tempo da contribuição, decorrente de decisão transitada em julgado.
3. Note-se que o autor aderiu aos planos de aposentadoria REG/REPLAN,
sendo que no referido regulamento não havia previsão para que a
complementação de aposentadoria fosse feita na forma de equiparação, em
observãncia ao princípio constitucional da isonomia entre ativos e inativos.
4. Ademais, verifica-se que para fazer jus ao referido benefício na
complementação de aposentadoria, em função do exercício do cargo
comissionado, o participante deve ter contribuído sobre a mesma função e de
forma ininterrupta nos doze (12) meses imediatamente anteriores à data da
aposentadoria.
5. Na espécie, contudo, não restou demonstrado, ônus que incumbia ao autor,
preencher esses requisitos legais, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do
Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO.
(fl. 369)
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 402-409).
Nas razões do recurso especial (fls. 414-428), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 535, II, do Código de
Processo Civil de 1973, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que os integrantes do antigo plano de benefícios da FUNCEF (Fundação dos
Economiários Federais), denominado REG/REPLAN, possuem direito adquirido à paridade com os
empregados ativos da Caixa Econômica Federal.
Aduz que as diferenças de parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista,
mormente em se tratando de salário padrão como no caso em exame, devem integrar o salário de
contribuição para as entidades de previdência privada.
Afirma ter indicado nos embargos de declaração prova documental, advinda da parte
ora agravada, cuja análise seria imprescindível ao correto enquadramento jurídico da controvérsia,
bem como apontou equívocos em todos os tópicos do acórdão. Acrescenta que a corte de origem
teria ignorado todas as provas invocadas pelo apelante.
Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, afirma o recorrente que há total similitude
entre as situações constantes do acórdão recorrido e paradigma, pois ambos tratariam da interpretação
do art. 78 do plano de benefícios REG/REPLAN, sendo que no aresto guerreado ter-se-ia entendido
que não há direito à paridade, e no paradigma, foi entendido o inverso.
Menciona que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a determinação da
Justiça do Trabalho para o reenquadramento do recorrente em plano de cargos e salário diverso, a
turma julgadora rejeitara o pedido de incorporação dessa parcela na complementação da
aposentadoria, sob o argumento de que o cargo não fora exercido ao tempo de contribuição.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 449-469.
É o relatório.
Decido.
2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo
535, II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
4. Também não prospera o recurso especial apresentado com fulcro na alínea "c" do
permissivo constitucional. O recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo,
apontar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente.
Ora, o apelo especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c"
requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância
especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, verbis :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Na presente hipótese, deixou o recorrente de indicar o dispositivo de lei federal
violado ao indicar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento
do recurso especial.
A propósito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA
'C'. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser apreciado
o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal,
cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal violado, pois o dissídio
jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da norma federal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório diante da
deficiência na fundamentação do recurso, na espécie, caraterizada pela ausência
de indicação da norma federal tida por violada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1099762/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 25.5.2009).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. PARADIGMA
PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada
interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
(...)
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido."
(REsp 1019269/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 23.4.2009, DJe 18.5.2009).
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REGISTRO SINDICAL
– MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ – HIPÓTESE QUE IMPLICARIA EM USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO – NECESSIDADE MESMO EM
RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF.
(...)
2. Ainda que fosse competência desta Corte, melhor sorte não teria o recorrente,
pois mesmo o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal necessita de indicação de dispositivo federal violado
para a exata compreensão da controvérsia. Não sendo cumprido este requisito,
não pode ser conhecido o recurso especial, pois não é possível ter a exata
compreensão da controvérsia. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
Recurso especial não-conhecido.
(REsp 211.905/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009).
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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