Informações do processo 2010/0012563-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.640
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/09/2014 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JORGE OSVALDO LA SALVIA , com
amparo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado:

"1 - Preliminares afastadas. O documento originou diversas outras
investigações, entretanto, não serviu de base para a condenação, o que não
poderia macular as provas que a ensejaram.

2 - Comprovada a materialidade do delito, com a inserção de dados e
elementos inverídicos nas declarações de rendimentos da empresa em questão
prestados a destempo pelo acusado.

3 - O crime, tipificado no art. lº da Lei n. 8.137/90 é omissivo próprio e
instantâneo, consumando-se com o simples não fazer, evidente,
in casu , que
houve omissão relevante ao fisco, resultando na supressão de tributos
federais.

4 - No mérito, com relação a ANDRÉA, de fato, houve valores que
passaram pelas contas de ANDRÉA, movimentação bancária robusta, mas
não há contra ela má gestão, de tal modo que ela acabou sendo uma terceira
pessoa interposta ali, sem que pudesse ter alguma participação nos delitos em
comento.

5 - A autoria do réu JORGE é incontroversa, e o dolo está presente, por ser
pessoa experiente, conhecedor do mercado financeiro, como consta do
depoimento e do relatório próprio do réu nos interrogatórios. Todos os fatos
foram objeto de perícia contábil, onde se concluiu pela omissão.

6 - Recurso do réu e do Ministério Público Federal improvidos."

Alega o recorrente a existência de violação dos arts. 241, 261, parágrafo único, e 395
do Código de Processo Penal; 59 e 68 do Código Penal; 38, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei n. 4.595/1965,

além de dissenso jurisprudencial.

As contrarrazões foram apresentadas.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada, em qualquer momento e grau de jurisdição.

O art. 110, § 1º, do CP, determina que "a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa".

Na espécie, ao recorrente foi aplicada a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de
reclusão e multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do CP.
Excluído o aumento pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497/STF, a quantidade de
pena a ser considerada para o cálculo da prescrição é de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, incidindo ao
caso o disposto no art. 109, III, do CP:

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo
o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...) III - em doze anos , se o máximo da pena é superior a quatro anos e não
excede a oito;" (Grifou-se.)

Anote-se, ainda, que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau,
sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição,
ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015).

Assim, considerando a data da última causa interruptiva, isto é, a publicação da
sentença condenatória, em 26/6/2003 (e-STJ, fl. 470), tem-se que o crime foi alcançado pela
prescrição.

Em face do exposto, nos termos dos arts. 110, § 1º, e 109, III, do CP, concedo habeas
corpus
, de ofício, para declarar extinta a punibilidade de JORGE OSVALDO LA SALVIA , nas
Ações Penais n os  94.0014966-2 e 97.0023030-9 e, por conseguinte,
julgo prejudicado o recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de abril de 2016.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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